Portaria 228/78

Permite a importação, em regime de draubaque, de falsos tecidos classificados pelo artigo pautal 59.03, destinados a confecções de vestuário

Portaria 228/78

Permite a importação, em regime de draubaque, de falsos tecidos classificados pelo artigo pautal 59.03, destinados a confecções de vestuário

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das AlfândegasDiário da República ↗Publicado 24/04/1978

Permite a importação, em regime de draubaque, de falsos tecidos classificados pelo artigo pautal 59.03, destinados a confecções de vestuário

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 228/78 de 24 de Abril Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965: 1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de falsos tecidos classificados pelo artigo pautal 59.03, destinados a confecções de vestuário. 2.º Os direitos a restituir serão os correspondentes às matérias-primas importadas que forem necessárias para o fabrico dos artefactos exportados, deduzidos os direitos correspondentes aos desperdícios de fabrico considerados como importados no estado em que se encontram. 3.º As percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, em cada caso, por despacho ministerial. Ministério das Finanças e do Plano, 14 de Abril de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.