Decreto Regulamentar 13/78

Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa um acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas aos serviços dos empréstimos internos amortizáveis denominados «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976» e «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro»

Decreto Regulamentar 13/78

Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa um acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas aos serviços dos empréstimos internos amortizáveis denominados «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976» e «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro»

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do TesouroDiário da República ↗Publicado 28/04/1978

Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa um acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas aos serviços dos empréstimos internos amortizáveis denominados «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976» e «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro»

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 13/78 de 28 de Abril Tendo presente o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É autorizada a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa um acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço dos empréstimos internos amortizáveis denominados «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976» e «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro», que lhes serão confiadas ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 748/75, de 31 de Dezembro. Art. 2.º O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa fixadas no acordo referido no artigo anterior será da importância de 42061396$00 e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano: 1978 ... 3335574$20 1979 ... 7774249$20 1980 ... 7340549$20 1981 ... 6958898$40 1982 ... 6114375$00 1983 ... 5565875$00 1984 ... 4971875$00 § único. À quantia fixada em cada ano acrescerá o saldo apurado no ano antecedente. Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. Promulgado em 18 de Abril de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.