Portaria 199/78

Permite a importação, em regime de draubaque, de P. V. C., tipo suspensão, classificado pelo artigo pautal 39.02.01 da Pauta de Importação, destinado ao fabrico de artefactos de ménage e vestuário

Portaria 199/78

Permite a importação, em regime de draubaque, de P. V. C., tipo suspensão, classificado pelo artigo pautal 39.02.01 da Pauta de Importação, destinado ao fabrico de artefactos de ménage e vestuário

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das AlfândegasDiário da República ↗Publicado 12/04/1978

Permite a importação, em regime de draubaque, de P. V. C., tipo suspensão, classificado pelo artigo pautal 39.02.01 da Pauta de Importação, destinado ao fabrico de artefactos de ménage e vestuário

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 199/78 de 12 de Abril Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965: 1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de P. V. C., tipo suspensão, classificado pelo artigo pautal 39.02.01 da Pauta de Importação, destinado ao fabrico de artefactos de ménage e vestuário; 2.º Restituir os direitos correspondentes às quantidades de matéria-prima importadas em regime de draubaque, sendo os quantitativos de restituição e as restantes condições de aplicação e execução regulados em cada caso por despacho ministerial. Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Março de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.