Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 233/98
de 22 de Julho
No âmbito dos extintos Serviços Médico-Sociais foram admitidos alguns odontologistas possuidores de carteira profissional prevista no Decreto-Lei n.º 343/78, de 16 de Novembro, em data anterior à integração do pessoal daqueles serviços no regime legal da função pública, em regime de tempo completo ou parcial.
O Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril, que deu execução à previsão do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, promoveu o enquadramento, no novo sistema retributivo da Administração Pública, de situações atípicas e residuais de pessoal existente no Ministério da Saúde, não tendo contemplado, porém, os profissionais de odontologia ainda ao serviço das então administrações regionais de saúde, por transferência dos Serviços Médico-Sociais operada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho.
Sendo que os odontologistas em causa, em número residual, desempenham funções de carácter público em serviços igualmente públicos e numa relação jurídica em tudo idêntica à estabelecida na Administração Pública, é da mais elementar justiça conceder-lhes um estatuto remuneratório adequado ao grau de autonomia técnica e profissional das suas funções.
Foi ouvida a Associação Profissional dos Médicos Dentistas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte: