Decreto-Lei 228/98

Altera o n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei n.º 30/98, de 11 de Fevereiro, que declara em falhas as dívidas de pequeno valor a cobrar em processos de execução fiscal, à excepção das provenientes de impostos municipais

Decreto-Lei 228/98

Altera o n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei n.º 30/98, de 11 de Fevereiro, que declara em falhas as dívidas de pequeno valor a cobrar em processos de execução fiscal, à excepção das provenientes de impostos municipais

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 22/07/1998

Altera o n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei n.º 30/98, de 11 de Fevereiro, que declara em falhas as dívidas de pequeno valor a cobrar em processos de execução fiscal, à excepção das provenientes de impostos municipais

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 228/98 de 22 de Julho Tendo sido levantadas algumas dúvidas quanto ao alcance do Decreto-Lei n.º 30/98, de 11 de Fevereiro, no que diz respeito à exclusão das dívidas exequendas provenientes de impostos ou taxas municipais, considerou-se necessário aprovar uma nova redacção do n.º 3 do artigo único do referido decreto-lei, no sentido da sua clarificação. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei n.º 30/98, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo único 1 - ... 2 - ... 3 - Excluem-se do disposto no número anterior as dívidas exequendas provenientes de impostos ou taxas municipais. 4 - ...» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco. Promulgado em 8 de Julho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Julho de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.