Portaria 213/78

Permite a importação, em regime de draubaque, de blended scotch whisky, a exportar sob a forma de scotch whisky

Portaria 213/78

Permite a importação, em regime de draubaque, de blended scotch whisky, a exportar sob a forma de scotch whisky

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das AlfândegasDiário da República ↗Publicado 19/04/1978

Permite a importação, em regime de draubaque, de blended scotch whisky, a exportar sob a forma de scotch whisky

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 213/78 de 19 de Abril Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965: 1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de blended scotch whisky, a exportar sob a forma de scotch whisky. 2.º Que a restituição de direitos a conceder seja baseada na seguinte fórmula: A = (B x C)/D em que os símbolos representam, respectivamente: A - a quantidade de litros do produto a exportar; B - a quantidade de litros de blended scotch whisky importada; C - o seu grau alcoólico; D - o grau de força da bebida produzida. 3.º A verificação da mercadoria importada, bem como do produto exportado, será feita conjuntamente pelos serviços aduaneiros e pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool. 4.º A empresa que utilizar o regime consagrado na presente portaria fica obrigada à exportação dentro do prazo de um ano, a contar da data da importação da matéria-prima. 5.º A falta de cumprimento da exportação referida no número anterior implica a proibição de usufruir do draubaque por cinco anos e o pagamento de uma multa de 1000 contos. Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Abril de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.