Decreto 36/2002

Reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde Jean Piaget - Algarve

Decreto 36/2002

Reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde Jean Piaget - Algarve

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 06/11/2002

Reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde Jean Piaget - Algarve

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 36/2002 de 6 de Novembro Na sequência do requerimento apresentado pelo Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.; Instruído o processo nos termos da lei; Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo do n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Estabelecimento de ensino É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Saúde Jean Piaget - Algarve.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entidade instituidora A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.
Artigo 3.º
Natureza O estabelecimento de ensino tem a natureza de escola politécnica não integrada.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Objectivo A Escola Superior de Saúde Jean Piaget - Algarve tem como objectivo o ensino superior politécnico nos domínios da enfermagem e das tecnologias da saúde.
Artigo 5.º
Localização A Escola é autorizada a funcionar no concelho de Silves.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Instalações 1 - A Escola Superior de Saúde Jean Piaget - Algarve pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas ao fim em vista, nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos. 2 - O despacho mencionado no n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Efeitos O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Pedro Lynce de Faria. Assinado em 14 de Outubro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 22 de Outubro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.