Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 243/2002
de 5 de Novembro
De acordo com o Programa do XV Governo Constitucional, torna-se imperioso redimensionar as estruturas existentes na Administração Pública por forma a reconduzi-la a uma dimensão compatível com as exigências da sociedade moderna, simultaneamente melhorando a qualidade, a eficácia e a eficiência dos serviços na prossecução das suas atribuições e competências.
Este objectivo já teve tradução nas determinações constantes do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, o qual estipula, relativamente à presença do Estado no sector da habitação, a fusão num só dos dois institutos públicos actualmente existentes.
Assim e em execução do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 2.º da referida lei, o presente diploma define e regula a fusão e consequente extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) com o Instituto Nacional de Habitação (INH).
A solução encontrada para esta fusão é a que, no caso concreto, permitindo uma racionalização de actividades e meios e uma maior eficiência de actuação na política de habitação, melhor respeita as necessidades de economia e a celeridade na reestruturação do quadro institucional da administração central nesta área.
Nesta conformidade, procede-se à transferência para o INH da quase totalidade das atribuições, competências e património do IGAPHE, salvaguardando-se, todavia, a continuidade deste, embora com atribuições reduzidas e serviços extintos, de modo que possa proceder à regularização dos seus activo e passivo, bem como a transmissão, por qualquer forma, nos termos da lei, do seu parque habitacional edificado e equipamentos que o integram.
Transitam igualmente para o INH os funcionários do IGAPHE afectos aos serviços cujas competências são transferidas e ainda todos aqueles que sejam considerados necessários à cabal prossecução das mesmas.
Esta transição efectua-se com plena salvaguarda dos direitos e estatuto dos funcionários, sem prejuízo de lhes ser colocada a opção de celebrarem com o INH um contrato individual de trabalho.
Por outro lado, o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho (Lei Orgânica do INH), não só para adequá-lo à transferência de competências e património e à transição de pessoal acima referidas mas também para, obedecendo às novas linhas de orientação política em matéria de habitação, atribuir ao INH competências acrescidas nos domínios, entre outros, da reconstrução e reabilitação do parque habitacional de interesse social, do desenvolvimento do mercado de arrendamento, em especial do relativo a habitações destinadas aos jovens e à população mais carenciada, e da intervenção no mercado de solos.
Por último, aproveita-se o ensejo para republicar o mencionado Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, com as necessárias correcções materiais resultantes das alterações ao mesmo decorrentes dos Decretos-Leis n.os 460/88, de 14 de Dezembro, e 305/91, de 16 de Agosto, e do presente diploma.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: