Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 239/2002
de 5 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 197/94, de 21 de Junho, extinguiu o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), tendo atribuído à comissão liquidatária, prevista no respectivo artigo 2.º, as funções inerentes à liquidação, bem como a gestão transitória dos matadouros constantes da lista em anexo àquele diploma.
Posteriormente, na sequência das alterações introduzidas àquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 10-A/96, de 27 de Fevereiro, as operações tendentes à efectiva liquidação daquele organismo ficaram cometidas a um administrador liquidatário.
Atendendo a que, neste momento, já se encontram regularizadas todas as situações relacionadas com os referidos matadouros, bem como do pessoal dos seus quadros, importa criar as condições indispensáveis à conclusão do processo de liquidação, pondo termo aos encargos que lhe são inerentes.
Nesta conformidade, e em função do modelo que tem vindo a ser adoptado no âmbito dos processos de extinção e liquidação de organismos públicos, o presente diploma estabelece o prazo para a apresentação do relatório e conta final de liquidação e regula a transmissão do património remanescente daquele extinto organismo para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou da entidade com competências específicas relativamente aos activos e passivos transmitidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: