Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 13/98/M
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/97/M, de 23 de Abril, procedeu-se à aplicação a esta Região Autónoma do Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro, que, transpondo a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, estabeleceu os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
Pretendeu-se, atenta a relevância dos objectivos definidos no Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro, tornar este diploma exequível na Região, definindo as entidades competentes para a sua implementação e fiscalização, bem como possibilitando a fixação de objectivos de valorização e reciclagem e de níveis de reutilização que, tendo em conta os objectivos e níveis nacionais estabelecidos, salvaguardassem os condicionalismos específicos da nossa Região, cujas características geográficas a tornam particularmente vulnerável no domínio da gestão de resíduos.
Porém, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, acaba de revogar o Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro, porquanto, nos termos do respectivo preâmbulo, não foi cumprida, no processo de aprovação deste diploma, a formalidade, decorrente do disposto no artigo 16.º da Directiva n.º 94/62/CE, de prévia notificação do correspondente projecto à Comissão.
O novo diploma, para além de pequenas correcções, altera a disposição relativa à data de entrada em vigor das regras que condicionam a colocação no mercado e comercialização das embalagens, antecipando-a para 1 de Janeiro de 1998, bem como torna voluntária a marcação das embalagens reutilizáveis e a indicação da natureza dos materiais de embalagens utilizados.
É, pois, necessária a aprovação de diploma que aplique à Região o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, prosseguindo o mesmo desiderato do Decreto Legislativo Regional n.º 6/97/M, de 23 de Abril, cujo conteúdo, aliás, se entende de reproduzir quase na íntegra.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: