Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 221/98
de 17 de Julho
De acordo com a política fiscal definida na Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1998), procede-se com o presente diploma à alteração da taxa do imposto incidente sobre os cigarros em vigor nas Regiões Autónomas e ao estabelecimento de uma norma respeitante à liquidação do imposto sempre que não seja possível apurar o preço de venda ao público correspondente às estampilhas especiais que não se mostrem regularmente utilizadas.
Simultaneamente, introduzem-se algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, em matéria de garantias do imposto e das condições de acesso dos operadores económicos ao regime de produção e detenção de tabacos manufacturados em suspensão de imposto, dando-se cumprimento ao compromisso assumido no n.º 4.1 do capítulo VIII do acordo de concertação estratégica e no n.º 16.º, n.º 2, alínea a), da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas b) e d) do n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: