Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 222/98
de 17 de Julho
Após mais de 10 anos de implementação do plano rodoviário nacional com a configuração constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro (PRN 85), torna-se oportuno proceder à sua revisão, tendo em consideração a experiência obtida com a sua implementação e os desenvolvimentos sócio-económicos verificados após a adesão de Portugal à União Europeia.
No presente diploma foram introduzidas significativas inovações, potenciando o correcto e articulado funcionamento do sistema de transportes rodoviários, o desenvolvimento de potencialidades regionais, a redução do custo global daqueles transportes, o aumento da segurança da circulação, a satisfação do tráfego internacional e a adequação da gestão da rede, sem prejuízo de terem sido respeitados os grandes objectivos do PRN 85.
A rede rodoviária nacional do PRN 85, com 9900 km, é alargada para 11350 km através da inclusão e reclassificação de novos percursos. Além da rede rodoviária nacional foi criada uma nova categoria, a das estradas regionais, na qual foram incluídos 5000 km de elementos já classificados neste diploma.
No total, as estradas previstas no PRN 2000 somam cerca de 16500 km, ou seja, um aumento da ordem de 65% relativamente àqueles que estavam abrangidos pelo PRN 85. Nestes termos, o PRN 2000 corresponde a uma importante melhoria da desejável cobertura rodoviária do País, quer a nível nacional, quer a nível regional.
Inclui-se no plano rodoviário nacional uma rede nacional de auto-estradas com cerca de 3000 km de extensão, correspondente a mais de metade da extensão da rede de itinerários principais e itinerários complementares. Como as auto-estradas concessionadas não podem assegurar as deslocações de carácter local geradas ao longo dos respectivos corredores, devido ao espaçamento dos seus nós e ao tipo de gestão do tráfego, foram classificados alguns elementos viários como estradas nacionais para constituição de alternativas a auto-estradas com portagem.
A rede nacional fundamental, como rede estratégica que assegura a ligação entre os principais centros urbanos, é agora objecto de ajustamentos pontuais.
Considerando a necessidade de acelerar o desenvolvimento económico nalgumas zonas, reclassificam-se como itinerários complementares alguns percursos, alargando o nível de cobertura do território. Foram introduzidos 10 novos itinerários complementares, num total de 34. Há ainda a registar alterações em 10 dos itinerários complementares constantes do anterior PRN. No conjunto destas mudanças, verifica-se um aumento da extensão de itinerários complementares da ordem de 33%.
Verificando-se no PRN 85 a insuficiência da rede de outras estradas, entendeu-se ser necessário aumentar a sua densidade nas zonas fronteiriças, promover o fecho de malhas viárias, assim como melhorar a acessibilidade de alguns concelhos, o que contribuirá para a correcção das assimetrias que ainda se verificam no desenvolvimento sócio-económico do País. O método adoptado foi o de reclassificar algumas das estradas não incluídas no anterior plano rodoviário nacional como estradas nacionais e instituir uma nova categoria viária, a das estradas regionais.
Nos critérios considerados na criação das estradas regionais incluíram-se, designadamente, a estruturação da raia, a ligação de agrupamentos de municípios e núcleos territoriais e o fecho de malhas viárias.
De não menor importância, é a preocupação assumida pelo PRN 2000 em matéria de melhoria qualitativa da rede rodoviária, com especial relevo para a defesa ambiental em meio urbano, para os dispositivos de combate à sinistralidade nos mais diversos planos e para os instrumentos de informação necessários à boa gestão e utilização das infra-estruturas em causa. Assim, em articulação com os instrumentos de ordenamento do território são previstas variantes e circulares nos principais centros urbanos para acesso aos corredores nacionais de grande capacidade, melhorando as condições de circulação, comodidade e segurança do tráfego gerado nesses locais.
Como disposições especiais no sentido de promover a segurança rodoviária aos vários níveis da sua aplicação são criadas auditorias de segurança rodoviária, cujos resultados e recomendações também serão traduzidos na elaboração anual do plano de segurança rodoviária.
Para melhorar a eficiência do sistema de circulação e transportes está prevista a instalação de sistemas inteligentes de informação e gestão de tráfego nos principais corredores de grande capacidade e nas áreas metropolitanas.
Os níveis de serviço previstos no diploma, tais como são definidos, são os internacionalmente exigidos, cumprindo, nomeadamente, a metodologia do Highway Capacity Manual, Special Report no. 209, do Transportation Research Board, da National Academy of Sciences, dos Estados Unidos da América.
Nas relações anexas discriminam-se os itinerários das redes nacionais fundamental, complementar e de auto-estradas, assim como as estradas nacionais e as estradas regionais.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios, as comissões de coordenação regionais, os conselhos de região e o Conselho Superior de Obras Públicas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: