Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 218/98
de 17 de Julho
O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que definiu o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, consagrou a existência de três tipos de vínculos: a nomeação, o contrato administrativo de provimento e o contrato a termo certo.
Sendo claras as condições de utilização de cada uma destas figuras, a prática veio a mostrar uma muito incorrecta e inadequada utilização do contrato a termo certo, que, limitado à satisfação de necessidades transitórias e ocasionais dos serviços, veio a transformar-se num instrumento normal de contratação de pessoal para satisfação de necessidades permanentes.
Porque as formas de vinculação previstas na lei são susceptíveis de garantir a necessária resposta às necessidades dos serviços, entende o Governo dever tomar medidas concretas que aperfeiçoem o regime em vigor e obstem à perversão a que se assistiu nos últimos anos.
Para além das melhorias pontuais, são duas as inovações introduzidas por este diploma:
Por um lado, alargam-se as causas de celebração do contrato a termo certo e aumenta-se para dois anos o prazo máximo da sua duração, sempre no respeito pela sua filosofia essencial;
Por outro lado, responsabilizam-se os dirigentes dos serviços nos planos civil, disciplinar e financeiro pelo incumprimento das normas relativas à celebração de contratos a termo certo.
O presente diploma resulta dos compromissos assumidos pelo Governo no Acordo Salarial para 1996 e Compromissos de Médio e Longo Prazo e, nessa medida, dá execução ao referido Acordo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, as associações sindicais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º, do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 15.º, 18.º, 20.º, 21.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
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