Portaria 417/98

Altera a Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro (regulamenta o regime de emissão dos certificados dos marítimos)

Portaria 417/98

Altera a Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro (regulamenta o regime de emissão dos certificados dos marítimos)

Emitente: Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 21/07/1998

Altera a Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro (regulamenta o regime de emissão dos certificados dos marítimos)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 417/98 de 21 de Julho O Decreto-Lei n.º 174/94, de 25 de Junho, estabelece a obrigatoriedade de as funções de operação e de manutenção a bordo, geral ou elementar, do equipamento de rádio das embarcações nacionais equipadas com o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima - GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System) serem assumidas por pessoal devidamente certificado para o efeito. Torna-se, pois, necessário criar os referidos certificados e definir as condições da sua obtenção e restrições de utilização, pela sua previsão na Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, que regulamenta o regime de emissão dos certificados dos marítimos. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 33.º e 49.º do anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 18.º

EM VIGOR
Exames a realizar ao pessoal do mar 1 - ... a) ... ... e) Para obtenção do certificado de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS; f) Para obtenção do certificado geral de operador no GMDSS; g) Para obtenção do certificado de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS; h) Para obtenção do certificado restrito de operador no GMDSS; i) Para obtenção do certificado de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS; j) Para obtenção do certificado de operador de rádio no GMDSS, nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais; l) Para obtenção do certificado de operador de rádio no GMDSS, na área marítima A1 nacional.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Requisitos para admissão a exame 1 - ... a) Para os exames das alíneas a), b), c), e), g), h), i), j) e l) do n.º 1, a condição de marítimo; b) ... c) ... d) Para os exames da alínea f) do n.º 1, a condição de marítimo, sendo que quando do escalão da mestrança, desempenhem funções de quarto à navegação em embarcações mercantes ou de pesca equipadas com GMDSS e que naveguem em qualquer das áreas marítimas previstas.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Pedido, épocas e locais dos exames 1 - ... ... f) Ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), nos casos das alíneas e) e g) do n.º 1; g) Ao director da Escola de Pesca e de Marinha de Comércio (EPMC), nos casos das alíneas j) e l) do n.º 1; h) Ao director da ENIDH ou ao director da EPMC, nos casos das alíneas f), h) e i) do n.º 1, consoante se tratem, respectivamente, dos escalões de oficiais ou da mestrança e marinhagem. 2 - ... a) ... ... f) Para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1, na ENIDH; g) Para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1, na EPMC; h) Para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1, na ENIDH ou na EPMC, consoante a entidade à qual for requerido.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Programas dos exames Os programas dos exames referidos no artigo 18.º são aprovados: a) ... ... d) Para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta da ENIDH; e) Para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta da EPMC; f) Para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta conjunta da ENIDH e da EPMC.

Artigo 22.º

EM VIGOR
Provas de exame 1 - ... 2 - ... 3 - ... a) ... ... f) Para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1, pela ENIDH; g) Para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1, pela EPMC; h) Para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1, pela ENIDH ou pela EPMC, consoante a entidade onde o exame foi requerido.

Artigo 23.º

EM VIGOR
Júris dos exames 1 - ... 2 - ... 3 - ... a) ... ... f) Ao director da ENIDH, sob proposta do conselho científico, para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1; g) Ao director da EPMC, para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1; h) Ao director da ENIDH, sob proposta do conselho científico, ou ao director da EPMC, para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1.
Artigo 33.º
Tipos de certificados 1 - ... a) ... ... e) Certificados de operação e manutenção do equipamento de rádio no GMDSS.

Artigo 49.º

EM VIGOR
Emissão de certificados A emissão de certificados e outros documentos oficiais referidos na presente secção é da competência: a) Da DGPNTM, no caso dos certificados previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 33.º; ...» 2.º São acrescentados ao anexo ao mesmo diploma os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E, 47.º-F, 47.º-G e 47.º-H: «

Artigo 47.º-A

EM VIGOR
Certificados de operação e manutenção do equipamento de rádio no GMDSS 1 - Os certificados de operação e manutenção do equipamento de rádio no GMDSS, referidos na alínea e) do artigo 33.º, compreendem: a) Certificados de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS; b) Certificados gerais de operador no GMDSS; c) Certificados de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS; d) Certificados restritos de operador no GMDSS; e) Certificados de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS; f) Certificados de operador de rádio no GMDSS, nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais; g) Certificados de operador de rádio no GMDSS, na área marítima A1 nacional. 2 - Os certificados referidos no número anterior são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame, nos termos das alíneas respectivas do n.º 1 do artigo 18.º, ou reúnam condições para dispensa de tal exame, nos termos do número seguinte. 3 - Aos marítimos cuja formação, pela frequência de cursos da ENIDH ou da EPMC, inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para obtenção dos certificados referidos no n.º 1 assiste o direito a requererem a passagem do certificado respectivo com dispensa do referido exame. 4 - Os certificados referidos no n.º 1 são válidos por cinco anos, podendo ser revalidados pela realização de novo exame, salvo se o marítimo fizer prova de ter embarcado durante, pelo menos, o total de 12 meses durante a validade do certificado, caso em que será dispensado do referido exame.

Artigo 47.º-B

EM VIGOR
Certificados de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS O certificado de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a operar e a fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.

Artigo 47.º-C

EM VIGOR
Certificados gerais de operador no GMDSS O certificado geral de operador no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.

Artigo 47.º-D

EM VIGOR
Certificados de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS O certificado de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.

Artigo 47.º-E

EM VIGOR
Certificados restritos de operador no GMDSS O certificado restrito de operador no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1.

Artigo 47.º-F

EM VIGOR
Certificados de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS O certificado de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a fazer a manutenção elementar a bordo do equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS, nas condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 174/94, de 25 de Junho.

Artigo 47.º-G

EM VIGOR
Certificados de operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais O certificado de operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais, e desde que comuniquem apenas com estações costeiras nacionais.

Artigo 47.º-H

EM VIGOR
Certificados de operador de rádio no GMDSS na área marítima A1 nacional O certificado de operador de rádio no GMDSS na área marítima A1 nacional confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente na área A1 nacional, e desde que comuniquem apenas com estações costeiras nacionais.» Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 1 de Julho de 1998. O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. (ver modelos no documento original)