Diploma
EM VIGORPortaria n.º 424/98
de 21 de Julho
O Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho, institui um regime de ajudas à reforma antecipada na agricultura.
O referido regime de ajudas tem por objectivo proporcionar um rendimento adequado aos agricultores idosos que cessem a actividade agrícola e contribuir para a reestruturação das explorações.
Face aos seus objectivos e à natureza dos beneficiários, trata-se de um regime de ajudas com particular incidência no mundo rural.
Assim, importa maximizar a adequação da medida aos objectivos preconizados pelo Regulamento, introduzindo as modificações que conduzam a uma maior eficácia na aplicação da medida.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 351/97, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 20.º e 22.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Actividade Agrícola, aprovado pela Portaria n.º 854/94, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
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