Decreto Legislativo Regional 9/96/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro (cria os quadros de zona pedagógica dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário)

Decreto Legislativo Regional 9/96/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro (cria os quadros de zona pedagógica dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário)

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 01/07/1996

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro (cria os quadros de zona pedagógica dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 9/96/M Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro, que cria os quadros de zona pedagógica dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário. O Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro, teve em vista proporcionar estabilidade aos docentes contratados em exercício de funções durante anos consecutivos, criando os quadros de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, previstos no artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente. Norteado por estes princípios, importa proceder agora, com este diploma, à integração no quadro de docentes com a habilitação profissional ou própria e com idêntico tempo de serviço, conferindo, à partida, as mesmas oportunidades a docentes possuidores de idênticos requisitos habilitacionais e tempo de serviço docente. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, preceitos conjugados com os artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e 27.º do Estatuto da Carreira Docente, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
Candidatos Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior, além dos professsores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores contratados que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Serem titulares de habilitação profissional ou própria; b) Terem obtido colocação nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos; c) Terem completado, até 31 de Agosto do ano anterior ao de abertura do concurso, quatro ou mais anos de serviço docente; d) Terem prestado do ano lectivo anterior, no mínimo, 180 dias de serviço, em horários não inferiores a doze horas semanais.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Ordenação dos candidatos 1 - ... a) ... b) ... c) Candidatos não pertencentes a quadros de zona pedagógica, em grupos para os quais possuem habilitação profissional; d) Candidatos não pertencentes a quadros de zona pedagógica, em grupos para os quais possuem habilitação própria. 2 - ... 3 - ... 4 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, porém, aos concursos para colocação de professores que já se encontrem abertos àquela data. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Maio de 1996. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 12 de Junho de 1996. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.