Portaria 1415/2003

Cria os lugares de quadro de escola dos professores da disciplina de Educação Física portadores de habilitação suficiente

Portaria 1415/2003

Cria os lugares de quadro de escola dos professores da disciplina de Educação Física portadores de habilitação suficiente

Emitente: Ministérios das Finanças e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 26/12/2003

Cria os lugares de quadro de escola dos professores da disciplina de Educação Física portadores de habilitação suficiente

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1415/2003 de 26 de Dezembro Aos docentes da disciplina de Educação Física dos ensinos básico e secundário portadores de habilitação suficiente conferida pelo despacho n.º 88/77, de 8 de Julho, que se vincularam ao Ministério da Educação por se encontrarem numa das situações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109/2002, de 16 de Abril, é aplicável, de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma, o Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril. Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril, os docentes ficam vinculados a um quadro de escola, em lugar a criar e a extinguir quando vagar, com nomeação provisória até à aquisição de habilitação profissional, determinando o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109/2002, a produção de efeitos, excepto os de natureza remuneratória, a 1 de Setembro de 2001. Neste contexto, constitui objecto da presente portaria dotar os quadros de escola dos necessários lugares, a extinguir quando vagarem. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril, aplicável por força do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 109/2002, de 16 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte: 1.º São criados nos quadros dos estabelecimentos de ensino os lugares, a extinguir quando vagarem, que constam do anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A integração dos docentes nos lugares previstos no presente diploma produz os seus efeitos, excepto os de natureza remuneratória, a partir de 1 de Setembro de 2001, conforme o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109/2002. Em 4 de Dezembro de 2003. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. ANEXO (ver anexo no documento original) Decreto-Lei n.º 109/2002, de 16 de Abril Vinculação a um lugar de quadro de escola dos professores da disciplina de Educação Física portadores de habilitação suficiente (Total: 21) (ver anexo no documento original)