Portaria 410/98

Fixa as taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais actos administrativos, no respeitante às condições técnicas das garrafas e outros recipientes sob pressão, das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes e contentores-cisternas. Revoga a Portaria n.º 25/89, de 13 de Janeiro, e o n.º 3.º da Portaria n.º 129/95, de 4 de Fevereiro

Portaria 410/98

Fixa as taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais actos administrativos, no respeitante às condições técnicas das garrafas e outros recipientes sob pressão, das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes e contentores-cisternas. Revoga a Portaria n.º 25/89, de 13 de Janeiro, e o n.º 3.º da Portaria n.º 129/95, de 4 de Fevereiro

Emitente: Ministérios das Finanças e da EconomiaDiário da República ↗Publicado 14/07/1998

Fixa as taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais actos administrativos, no respeitante às condições técnicas das garrafas e outros recipientes sob pressão, das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes e contentores-cisternas. Revoga a Portaria n.º 25/89, de 13 de Janeiro, e o n.º 3.º da Portaria n.º 129/95, de 4 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 410/98 de 14 de Julho Com a publicação do Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, e legislação complementar, torna-se necessário estabelecer as taxas a cobrar pelas entidades competentes do Ministério da Economia, intervenientes no âmbito daquele diploma. Deste modo, para efeitos da execução do Regulamento Nacional sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e dos seus anexos A e B, bem como dos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), importa definir na presente portaria as importâncias das taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, no respeitante às condições técnicas das garrafas e outros recipientes sob pressão, das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes e contentores-cisternas. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, que, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, sejam fixadas as seguintes taxas: 1.º Relativas a cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e veículos-baterias: a) Aprovação de modelo protótipo, a que corresponde: Análise do projecto - 45000$00; Aprovação de construção da unidade protótipo com emissão do certificado de aprovação de modelo protótipo - 35000$00; b) Aprovação das construções com base no modelo protótipo: Aprovação de construção de cada unidade com emissão do respectivo certificado - 35000$00; c) Aprovação de construção de unidades importadas com base no projecto e elementos constituintes do processo de construção, aprovados e autenticados no país de origem: Análise do projecto - 45000$00; Aprovação da construção de cada unidade com emissão do respectivo certificado - 35000$00; d) Autorização de utilização - 15000$00; e) Renovação de autorização de utilização - 35000$00; f) Intervenção extraordinária resultante de processos de alteração e ou reparação: Aprovação da alteração e ou reparação com emissão do respectivo certificado - 35000$00; g) Alteração à lista de matérias previstas na autorização de utilização - 35000$00; h) Outros actos administrativos: Alteração de titularidade na autorização ou renovação de utilização - 5000$00; Emissão de segundas vias de certificados, de autorizações ou renovações de utilização - 5000$00; Cancelamento do processo - 2500$00. 2.º Relativas a garrafas de gás, de acordo com o marginal 2211 (1) do ADR e RPE, e ainda as garrafas nos termos das Portarias n.os 62-A/93, 62-B/93 e 62-C/93, de 15 de Janeiro: a) Aprovação do modelo protótipo, a que corresponde: Análise do projecto - 35000$00; Aprovação da construção da unidade protótipo com emissão do certificado de aprovação do modelo protótipo ou do certificado CE de tipo - 25000$00; b) Registo de lote - 6000$00. 3.º Relativas a tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas, definidos de acordo com o marginal 2211 (2) (3) (4) e (5) do ADR e RPE: a) Aprovação de modelo protótipo, a que corresponde: Análise do projecto - 30000$00; Aprovação de construção da unidade protótipo com emissão do certificado de aprovação de modelo protótipo - 20000$00; b) Aprovação de construções com base no modelo protótipo: Aprovação de construção de cada unidade com emissão do respectivo certificado - 20000$00; c) Aprovação de construção de unidades importadas com base em projecto e elementos constituintes do processo da construção, aprovados e autenticados no país de origem: Análise do projecto - 30000$00; Aprovação da construção de cada unidade com emissão do respectivo certificado - 20000$00; d) Registo de cada unidade - 2500$00. 4.º As importâncias devidas serão pagas no acto dos pedidos efectuados pelos interessados nas instituições bancárias a indicar pelas entidades competentes, mediante guia a emitir por estas, ou mediante cheque ou vale postal emitido directamente às entidades competentes. 5.º As taxas referidas nos n.os 1.º, 2.º e 3.º são actualizadas anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia. 6.º São revogados a Portaria n.º 25/89, de 13 de Janeiro, e o n.º 3.º da Portaria n.º 129/95, de 4 de Fevereiro. 7.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Ministérios das Finanças e da Economia. Assinada em 22 de Junho de 1998. Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.