Resolução do Conselho de Ministros 91/98

Associa Portugal às comemorações do Ano Internacional das Pessoas Idosas, proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, criando para o efeito a Comissão Nacional para o Ano Internacional das Pessoas Idosas

Resolução do Conselho de Ministros 91/98

Associa Portugal às comemorações do Ano Internacional das Pessoas Idosas, proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, criando para o efeito a Comissão Nacional para o Ano Internacional das Pessoas Idosas

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 14/07/1998

Associa Portugal às comemorações do Ano Internacional das Pessoas Idosas, proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, criando para o efeito a Comissão Nacional para o Ano Internacional das Pessoas Idosas

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/98 A Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu proclamar o ano de 1999 como Ano Internacional das Pessoas Idosas (AIPI) «tendo em consideração a evolução demográfica mundial actual e em reconhecimento pelo contributo que a população idosa pode dar para a implementação de medidas experimentadas e de outras potencialidades para o desenvolvimento social e para a paz global no próximo século» (Resolução n.º 47/5 da Assembleia Geral das Nações Unidas - declaração sobre o envelhecimento). Nos termos da citada resolução, os Governos são convidados a colaborar na celebração do AIPI tendo como pressupostos os seguintes princípios: I) A situação das pessoas idosas, o desenvolvimento do ciclo de vida e as relações entre gerações fazem parte de um fenómeno multidimensional, multissectorial e intergeracional ao qual se deve dar uma particular atenção; II) As políticas e os programas para as pessoas idosas devem fazer parte integrante das estratégias globais de desenvolvimento; III) O AIPI é um acontecimento muito importante e deverá desenvolver actividades com maior incidência a nível local, regional e nacional; IV) As actividades a desenvolver no AIPI terão em conta as realidades sociais de cada região (geográfica ou outra) no respeito pelas características de cada comunidade e no fortalecimento dos seus recursos e capacidades; V) O desenvolvimento do AIPI foi pensado para que a sociedade respeite os direitos humanos e as liberdades fundamentais, a diversidade de credos e culturas, a justiça social, a participação democrática e o cumprimento da lei; VI) As actividades do AIPI devem tender para o empenhamento de toda a população na preparação dos estádios avançados da vida e para que as velhas e as novas gerações colaborem mutuamente no sentido de criar um interface ajustado entre a tradição e a inovação; VII) Tanto as gerações mais jovens como as mais velhas devem, durante o AIPI e para além de 1999, investir mutuamente em programas comuns e usufruir do produto desse investimento, guiados pelos princípios de reciprocidade e equidade. Torna-se necessário levar à prática os princípios atrás definidos em favor das pessoas idosas nas políticas, programas e acções, com base no lema «por uma sociedade para todas as idades», associando Portugal como membro da ONU à referida iniciativa mediante um programa, a financiar por verbas do orçamento da acção social até ao valor de 150000 contos, no âmbito do qual se pretende: a) Estimular os contributos para a redefinição dos objectivos nacionais sobre o envelhecimento; b) Aumentar a capacidade institucional nacional para a realização das políticas globais, destinadas à resolução dos problemas mais graves das pessoas idosas; c) Propor medidas para a inclusão dos problemas do envelhecimento nas acções e programas nacionais de desenvolvimento; d) Estimular a criação e a manutenção de programas na comunidade com a participação e prestação de cuidados por parte das pessoas idosas; e) Melhorar a investigação sobre o envelhecimento, incluindo a harmonização das terminologias e metodologias, tanto a nível governamental como no sector privado; f) Incluir uma alínea sobre o envelhecimento nos acontecimentos e reuniões nacionais relevantes; g) Estabelecer uma rede global de voluntários seniores para o desenvolvimento sócio-económico; h) Promover e facilitar uma cooperação mais estreita entre organizações não governamentais dedicadas à área do envelhecimento e das pessoas idosas; i) Promover e facilitar a cooperação entre entidades governamentais dedicadas ao envelhecimento e às pessoas idosas. Assim, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo resolveu o seguinte: 1 - É constituída na Presidência do Conselho de Ministros a Comissão Nacional para o Ano Internacional das Pessoas Idosas. 2 - A Comissão Nacional é presidida pelo Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegar, e tem a seguinte composição: 2.1 - O Ministro da Educação; 2.2 - A Ministra da Saúde; 2.3 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade; 2.4 - O Ministro da Cultura; 2.5 - A Alta-Comissária para a Igualdade e a Família; 2.6 - Um representante da Região Autónoma da Madeira; 2.7 - Um representante da Região Autónoma dos Açores; 2.8 - O presidente do Conselho Nacional da Política para a Terceira Idade; 2.9 - A presidente da Comissão Nacional de Apoio à Família (CNAF); 2.10 - O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses; 2.11 - O presidente da Associação Nacional das Freguesias; 2.12 - O presidente da Caritas - União de Caridade Portuguesa; 2.13 - O presidente da Fundação do Cartão do Idoso; 2.14 - O presidente da União das Instituições Particulares da Solidariedade Social; 2.15 - O presidente da União das Misericórdias Portuguesas; 2.16 - O presidente da União das Mutualidades Portuguesas; 2.17 - O secretário-geral da União Geral de Trabalhadores; 2.18 - O secretário-geral da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; 2.19 - Individualidades de reconhecido mérito e competência, na área do envelhecimento, designadas pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade. 3 - À Comissão Nacional para o Ano Internacional das Pessoas Idosas compete a orientação geral da preparação e execução do programa destinado a assinalar o AIPI 1999, proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas. 4 - A Comissão Nacional cessará as suas funções até 31 de Março do ano de 2000, uma vez apresentado o relatório dos trabalhos comemorativos do Ano Internacional das Pessoas Idosas. 5 - A Comissão Nacional reunirá no início e termo dos seus trabalhos e para assinalar o começo do AIPI e em sessão ordinária de trabalho, sempre que para o efeito for convocada. 6 - Na dependência da Comissão Nacional é criada uma comissão executiva do AIPI presidida pelo presidente do Conselho Nacional para a Política da Terceira Idade (CNAPTI), a qual deve elaborar o programa referido no n.º 3, planear, organizar e executar acções no âmbito das deliberações tomadas pela Comissão Nacional e assegurar o trabalho de secretariado da Comissão. 7 - Esta comissão executiva é constituída, de entre os elementos que integram o CNAPTI, por: 7.1 - Um representante do Alto-Comissariado para a Igualdade e a Família; 7.2 - Um representante da Direcção-Geral das Comunidades; 7.3 - Um representante da Direcção-Geral do Ensino Básico; 7.4 - Um representante da Direcção-Geral da Saúde; 7.5 - Um representante da Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social; 7.6 - Um representante da Direcção-Geral da Acção Social; 7.7 - Um representante do Instituto de Desenvolvimento Social; 7.8 - Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses; 7.9 - Um representante da Associação Nacional de Freguesias; 7.10 - Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social; 7.11 - Um representante da União das Misericórdias Portuguesas; 7.12 - Um representante da União das Mutualidades Portuguesas; 7.13 - Um representante da União Geral dos Trabalhadores (UGT); 7.14 - Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP). 8 - De acordo com as necessidades de implementação e execução do plano de acção para o AIPI, serão criados os grupos técnicos de apoio indispensáveis ao funcionamento, secretariado e actividades da comissão executiva. 9 - No âmbito das realizações do AIPI, compete à Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade prestar todo o apoio à execução das deliberações da comissão executiva e assegurar o trabalho de secretariado indispensável ao cumprimento do programa do AIPI, podendo para o efeito celebrar contratos de prestação de serviços nos termos da lei geral com entidades públicas ou privadas para a realização de trabalhos abrangidos no programa de preparação e execução do AIPI. 10 - As despesas com a preparação e execução do AIPI deverão ser custeadas por verbas do orçamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.