Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 207/98
de 14 de Julho
A experiência colhida ao longo dos cinco anos decorridos desde a criação da Inspecção-Geral das Forças Armadas e de três anos volvidos desde a publicação do respectivo diploma orgânico, o Decreto-Lei n.º 133/95, de 9 de Junho, aconselha ser este o momento adequado para a criação de uma carreira de inspecção e para se promover, através de estágios, acções de formação e reciclagem, a preparação de agentes qualificados para as actividades inspectivas a exercer em áreas tão vastas e de grande complexidade e especificidade como são as que se inscrevem nas competências da Inspecção-Geral das Forças Armadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: