Decreto-Lei 322/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/7/CE, da Comissão, de 24 de Janeiro, que altera as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais, em conformidade com a Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho

Decreto-Lei 322/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/7/CE, da Comissão, de 24 de Janeiro, que altera as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais, em conformidade com a Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 24/12/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/7/CE, da Comissão, de 24 de Janeiro, que altera as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais, em conformidade com a Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 322/2003 de 24 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/51/CE, do Conselho, de 23 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 98/92/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, e 1999/20/CE, do Conselho, de 22 de Março, que estabelece os princípios relativos à aprovação, colocação em circulação e utilização de aditivos nos alimentos para animais. Ao abrigo daquele diploma legal, o aditivo cantaxantina, como corante nos alimentos para animais, é autorizado em determinadas condições. Em 1997, o Comité Científico da Alimentação Humana da União Europeia (CCAH) concluiu que, para o ser humano, se poderia estabelecer uma dose diária admissível (DDA) de 0,03 mg de cantaxantina por quilograma de peso corporal. Atendendo à revisão da DDA feita pelo CCAH, o Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) reanalisou os níveis de cantaxantina em alimentos destinados a salmonídeos, frangos e galinhas poedeiras de modo a garantir a segurança dos consumidores, tendo declarado que esta estaria assegurada com a fixação de concentrações máximas de cantaxantina de 25 mg/kg de alimentos para salmonídeos e frangos e de 8 mg/kg de alimentos para galinhas poedeiras. Com este fundamento, a Directiva n.º 2003/7/CE, da Comissão, de 24 de Janeiro, veio alterar as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais previstas na legislação comunitária acima citada, pelo que importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, introduzindo-lhe as novas condições de autorização daquele aditivo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Transposição de directiva O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/7/CE, da Comissão, de 24 de Janeiro, que altera as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais, em conformidade com a Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho O anexo C, parte II, grupo F, «Corantes, incluindo os pigmentos», do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, no que se refere às condições de autorização da cantaxantina, passa a ter a redacção que lhe é dada pelo anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. Promulgado em 5 de Dezembro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 10 de Dezembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO (alteração ao anexo C, parte II, grupo F, «Corantes, incluindo os pigmentos», do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho) (ver tabela no documento original)