Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Requisitos relativos à aptidão operacional dos navios graneleiros para carregar e descarregar cargas sólidas a granel
Os navios graneleiros que demandem terminais nacionais para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel são fiscalizados pela autoridade competente no que se refere à observância dos seguintes requisitos:
1) Os navios devem dispor de porões de carga e de escotilhas de dimensão suficiente e com uma configuração que permita que a carga sólida a granel seja carregada, estivada, rechegada e descarregada de modo satisfatório;
2) Os navios devem apresentar os números de identificação das escotilhas dos porões de carga que figuram no plano de carga ou descarga e a localização, dimensão e cor desses números devem ser bem visíveis e identificáveis pelo operador do equipamento de carga ou descarga do terminal;
3) As escotilhas dos porões de carga, os sistemas de manobra das suas tampas e os dispositivos de segurança devem estar em boas condições de funcionamento e ser utilizados apenas para os fins previstos;
4) As luzes de indicação de adornamento, se existentes, devem ser testadas antes da operação de carga ou descarga e o seu bom funcionamento deve ser comprovado;
5) Se for exigido a bordo um computador de carga aprovado, esse instrumento deve estar certificado e operacional para efectuar o cálculo dos esforços no navio durante a carga ou descarga;
6) As máquinas de propulsão e auxiliares devem estar em boas condições de funcionamento;
7) O equipamento de convés utilizado para as operações de amarração e atracação deve estar operacional e em bom estado.
ANEXO II
Requisitos de aptidão dos terminais para a carga e descarga de cargas sólidas a granel
1 - Os terminais nacionais apenas devem admitir, para operações de carga ou descarga de cargas sólidas a granel, navios graneleiros que possam atracar com segurança na instalação de carga ou descarga, tendo em conta a profundidade da água no cais, a dimensão máxima do navio, os meios de amarração, as defensas, a segurança de acesso e os possíveis obstáculos às operações de carga ou descarga.
2 - O equipamento de carga e descarga do terminal deve estar devidamente certificado e mantido em bom estado em conformidade com as regras e normas pertinentes, e ser operado apenas por pessoal devidamente qualificado e, nos casos apropriados, certificado.
3 - O pessoal que trabalha no terminal deve, em todos os aspectos relativos à segurança da carga e descarga de navios graneleiros, receber formação adequada às suas funções e concebida de molde a familiarizá-los com os perigos gerais da carga e descarga de cargas sólidas a granel e com os efeitos adversos que a má condução das operações de carga e descarga pode ter na segurança do navio.
4 - O pessoal que trabalha no terminal e está envolvido nas operações de carga e descarga deve receber e utilizar equipamento de protecção individual e gozar o descanso devido para evitar acidentes resultantes da fadiga.
ANEXO III
Informações a fornecer pelo comandante ao terminal
1 - O comandante deve fornecer ao terminal a hora estimada de chegada do navio com a maior antecedência possível, devendo esta informação ser actualizada sempre que necessário.
2 - O comandante deve ainda, com a notificação inicial da hora de chegada, informar o terminal do seguinte:
a) Nome, indicativo de chamada, número OMI, bandeira e porto de registo;
b) Plano de carga ou descarga, indicando a quantidade de carga, estiva por escotilha, ordem de carga ou descarga e quantidade a carregar em cada lote ou a descarregar em cada etapa de descarga;
c) Calado de chegada e calado de saída previsto;
d) Tempo necessário para a lastragem ou deslastragem;
e) Comprimento de fora-a-fora e boca do navio e comprimento do espaço de carga da braçola de vante da escotilha mais a vante à braçola de ré da escotilha mais à ré por ou de onde a carga será carregada ou descarregada;
f) Distância da linha de água à primeira escotilha a carregar ou descarregar e distância do costado do navio à escotilha;
g) Localização da escada de portaló do navio;
h) Altura do navio fora de água;
i) Detalhes e capacidade do equipamento de movimentação de carga do navio, se existente;
j) Número e tipo de amarras;
k) Pedidos específicos, relativos, por exemplo, ao rechego da carga ou à medição contínua do teor de água na carga;
l) Elementos sobre eventuais reparações necessárias que possam atrasar a atracação, o início das operações de carga ou descarga ou a partida do navio após a conclusão dessas operações;
m) Outras informações relativas ao navio solicitadas pelo terminal.
ANEXO IV
Obrigações do comandante antes e durante as operações de carga ou descarga
O comandante, antes do início e durante as operações de carga ou descarga, deve assegurar que:
1) O embarque ou desembarque da carga e a descarga ou embarque de água de lastro sejam supervisionados pelo oficial do navio responsável;
2) A distribuição da carga e da água de lastro seja controlada durante todo o processo de carga ou descarga, de modo a garantir que a estrutura do navio não seja submetida a esforços excessivos;
3) O navio se mantenha direito ou, se for necessário adorná-lo por razões operacionais, que o adornamento seja o menor possível;
4) O navio permaneça ancorado em segurança, tendo na devida conta as condições e previsões meteorológicas locais;
5) Se mantenham a bordo oficiais e tripulantes suficientes para proceder ao ajuste dos cabos de amarração ou atender a qualquer situação normal ou de emergência, considerando a necessidade de a tripulação gozar períodos de descanso suficientes para evitar a fadiga;
6) O representante do terminal seja informado dos requisitos de rechego da carga, os quais devem obedecer aos procedimentos do código IMO de práticas seguras para a segurança do transporte de cargas sólidas a granel;
7) O representante do terminal seja informado da necessidade de harmonizar os regimes de deslastragem ou lastragem e de embarque ou desembarque da carga do navio e de qualquer desvio do plano de deslastragem ou lastragem, bem como de qualquer outra questão que possa afectar as operações de carga ou descarga;
8) A água de lastro seja descarregada a débitos conformes com o plano de carga acordado e não provoque o alagamento do cais ou das embarcações adjacentes, e, quando não for prático o navio descarregar totalmente a água de lastro, antes da fase de rechego do processo de carga, o comandante deve acordar com o representante do terminal as horas em que pode ser necessário suspender o carregamento e a duração dessas suspensões;
9) Haja acordo com o representante do terminal relativamente às medidas a tomar em caso de chuva ou de outras condições meteorológicas adversas, quando a natureza da carga constitua um perigo nessas condições;
10) Não seja realizado trabalho a quente a bordo ou junto do navio enquanto este estiver atracado no cais, a não ser com autorização do representante do terminal e de acordo com os requisitos da autoridade competente;
11) Seja exercida uma vigilância apertada da operação de carga ou descarga do navio durante as etapas finais da carga ou descarga;
12) O representante do terminal seja imediatamente avisado caso o processo de carga ou de descarga tenha causado avaria ou criado uma situação perigosa ou seja susceptível de o fazer;
13) O representante do terminal seja informado do momento em que se deve proceder ao caimento final do navio, por forma a permitir o esvaziamento do sistema transportador;
14) A descarga a bombordo seja rigorosamente equivalente à de estibordo no mesmo porão, para evitar torções na estrutura do navio;
15) Quando estiver a ser efectuado o carregamento de um ou mais porões, seja tida em conta a possibilidade de libertação de vapores inflamáveis dos porões e sejam tomadas precauções antes de se autorizar qualquer trabalho a quente junto ou por cima desses porões.
ANEXO V
Informações a fornecer pelo terminal ao comandante
O terminal deve fornecer ao comandante as seguintes informações:
1) Denominação do cais onde será efectuada a carga ou descarga e horas estimadas de atracação e conclusão das operações de carga ou descarga (ver nota 1);
2) Características do equipamento de carga ou descarga, incluindo o regime nominal de carga ou descarga do terminal e o número de cabeças de carga ou descarga a utilizar, bem como o tempo necessário estimado para carregar cada lote ou, em caso de descarga, para cada etapa da descarga;
3) Características do cais ou ponte-cais que o comandante deva conhecer, incluindo a posição dos obstáculos fixos e móveis, das defensas, dos cabeços e dos meios de amarração;
4) Profundidade mínima da água junto ao cais e nos canais de aproximação e de saída (ver nota 2);
5) Densidade da água junto ao cais;
6) Distância máxima da linha de água ao topo das tampas ou braçolas das escotilhas de carga, consoante o que for relevante para a operação de carga ou descarga, e a máxima altura do navio fora de água;
7) Disposições tomadas relativamente às pranchas e ao acesso;
8) O bordo do navio a encostar ao cais;
9) Velocidade máxima de aproximação à ponte-cais permitida e disponibilidade de rebocadores, seu tipo e força de tracção;
10) Sequência do embarque dos diferentes lotes de carga, bem como quaisquer outras restrições aplicáveis, caso não seja possível embarcar a carga numa ordem determinada ou em determinados porões segundo a conveniência do navio.
11) Propriedades da carga que possam constituir um perigo se esta entrar em contacto com a carga ou resíduos a bordo;
12) Informação prévia sobre as operações de carga ou descarga previstas ou sobre as alterações a planos de carga ou descarga existentes;
13) Se o equipamento de carga e descarga do terminal é fixo ou há limitações ao seu movimento;
14) Cabos de amarração necessários;
15) Aviso de meios de amarração fora do normal;
16) Eventuais restrições à lastragem ou deslastragem;
17) Calado máximo de navegação permitido pela autoridade competente;
18) Qualquer outro elemento relativo ao terminal solicitado pelo comandante.
(nota 1) As informações sobre as horas estimadas de atracação e partida e sobre a profundidade mínima da água no cais serão progressivamente actualizadas e enviadas ao comandante após recepção das sucessivas notificações da hora estimada de chegada. A informação sobre a profundidade mínima da água nos canais de aproximação e saída será fornecida pelo terminal ou pela autoridade competente, conforme adequado.
(nota 2) As informações sobre as horas estimadas de atracação e partida e sobre a profundidade mínima da água no cais serão progressivamente actualizadas e enviadas ao comandante após recepção das sucessivas notificações da hora estimada de chegada. A informação sobre a profundidade mínima da água nos canais de aproximação e saída será fornecida pelo terminal ou pela autoridade competente, conforme adequado.
ANEXO VI
Obrigações do representante do terminal antes e durante as operações de carga ou descarga
O representante do terminal, antes do início e durante as operações de carga ou descarga, deve:
1) Indicar ao comandante os procedimentos de contacto e os nomes dos membros do pessoal do terminal ou do agente do carregador que sejam responsáveis pela operação de carga ou descarga e com quem o comandante deve contactar;
2) Tomar todas as medidas de prevenção para evitar que o equipamento de carga ou descarga cause avarias no navio e informar o comandante no caso de ocorrer avaria;
3) Assegurar que o navio se mantenha direito ou, se for necessário adorná-lo por razões operacionais, que o adornamento seja o menor possível;
4) Assegurar que a descarga a bombordo seja rigorosamente equivalente à de estibordo no mesmo porão, para evitar torções na estrutura do navio;
5) No caso de cargas de elevada densidade, ou quando a capacidade do balde for grande, alertar o comandante para o facto de a estrutura do navio poder ser localmente submetida a cargas de impacte elevadas até o tecto do duplo fundo estar totalmente coberto de carga, especialmente se for permitida queda livre de grandes alturas, devendo ser tomado especial cuidado no início da operação de carga em cada porão;
6) Assegurar que haja acordo com o comandante em todas as etapas e em relação a todos os aspectos das operações de carga ou descarga e que o comandante seja informado de qualquer alteração ao regime de carga acordado e, após o carregamento de cada lote, do peso total da carga embarcada;
7) Manter um registo do peso e distribuição da carga embarcada ou desembarcada e assegurar que os pesos nos porões não se desviem do previsto no plano de carga ou descarga acordado;
8) Assegurar que a carga seja rechegada, durante as operações de carga ou descarga, de acordo com as instruções do comandante;
9) Assegurar que, no cálculo das quantidades de carga necessárias para se obter o calado e o caimento de saída, se tenha em conta a capacidade dos sistemas transportadores do terminal, a fim de permitir o seu esvaziamento após a conclusão de um carregamento, devendo o representante do terminal, para o efeito, informar o comandante da tonelagem nominal do sistema transportador do terminal e de quaisquer requisitos para o esvaziamento do sistema, após a conclusão do carregamento;
10) Em caso de descarga, avisar o comandante, com a maior antecedência possível, quando se pretenda aumentar ou reduzir o número de cabeças de descarga utilizadas e informar igualmente o comandante quando se considerar concluída a descarga de cada porão;
11) Assegurar que não será efectuado qualquer trabalho a quente a bordo ou junto do navio enquanto este se encontra atracado, a não ser com autorização do comandante e de acordo com os requisitos da autoridade competente.