Decreto-Lei 318/2003

Altera os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira

Decreto-Lei 318/2003

Altera os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 20/12/2003

Altera os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 318/2003 de 20 de Dezembro Os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 299/90, de 24 de Setembro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, Lei n.º 8/85, de 4 de Junho. Em 1999 foi instituída a nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece, nomeadamente, que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qualidade produzido em região determinada. Em consequência, através da Portaria n.º 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura. Nestas condições, torna-se necessário actualizar a lista das castas para a produção do vinho com direito às denominações de origem de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, previstas nos referidos Estatutos. Por outro lado, importa proceder à alteração dos períodos de estágio mínimo dos vinhos brancos e tintos produzidos nas regiões vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/90, de 24 de Setembro Os artigos 4.º e 10.º dos Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 299/90, de 24 de Setembro, e que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito às denominações de origem controladas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira são as constantes do anexo aos presentes Estatutos, dos quais fazem parte integrante.

Artigo 10.º

EM VIGOR
1 - Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de seis meses. 2 - Os vinhos brancos não carecem de qualquer período de estágio.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 299/90, de 24 de Setembro É aditado aos Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 299/90, de 24 de Setembro, um anexo que estabelece as castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito às denominações de origem controladas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, que dele faz parte integrante, e que é publicado em anexo ao presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. Promulgado em 5 de Dezembro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 10 de Dezembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) (ver anexo no documento original)