Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 214/98
de 16 de Julho
A utilização racional de energia constitui, no âmbito da política energética, um dos objectivos primordiais da acção política do Governo. Assumem, nesta matéria, especial relevância as acções tendentes a melhorar o consumo específico dos aparelhos electrodomésticos.
A Directiva do Conselho n.º 92/75/CEE, de 22 de Setembro, e a Directiva da Comissão n.º 94/2/CE, de 21 de Janeiro, determinaram a etiquetagem energética obrigatória dos aparelhos de refrigeração. Estas directivas foram transpostas para o direito nacional, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 1139/94, de 22 de Dezembro. Este conjunto de diplomas criou as condições para que sejam fornecidas aos consumidores informações rigorosas sobre o consumo energético destes aparelhos, permitindo que, voluntariamente, o consumidor opte por aparelhos energeticamente mais eficientes.
Considerando, contudo, que os aparelhos de refrigeração são responsáveis por uma parte significativa do consumo doméstico de electricidade e que os diferentes modelos disponíveis no mercado de uma dada categoria e volume apresentam eficiências energéticas externamente variáveis, importa estabelecer requisitos de eficiência energética relativamente aos frigoríficos e congeladores electrodomésticos e respectivas combinações, reforçando os mecanismos para alcançar os objectivos de uma verdadeira política energética.
Nestes termos, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/57/CE, de 3 de Setembro, estabelecendo as regras relativas aos requisitos de eficiência energética dos aparelhos de refrigeração electrodomésticos.
Foram ouvidas as associações empresariais ligadas à produção e comercialização dos aparelhos de refrigeração e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: