Decreto-Lei 215/98

Fixa as regras de integração do pessoal não docente a prestar serviço na Universidade do Algarve nos lugares do respectivo quadro

Decreto-Lei 215/98

Fixa as regras de integração do pessoal não docente a prestar serviço na Universidade do Algarve nos lugares do respectivo quadro

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 16/07/1998

Fixa as regras de integração do pessoal não docente a prestar serviço na Universidade do Algarve nos lugares do respectivo quadro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 215/98 de 16 de Julho A Universidade do Algarve foi criada pela Lei n.º 11/79, de 28 de Março. Pelo Decreto-Lei n.º 373/88, de 17 de Outubro, foi articulada, para efeitos de uma gestão comum, com o Instituto Politécnico de Faro, criado pelo Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro. A gestão prevista no citado Decreto-Lei n.º 373/88 compreendia, nomeadamente, a gestão comum do pessoal não docente. O artigo 25.º estipulava que a aprovação do quadro de pessoal não docente deveria ocorrer até ao termo do período de instalação. Aliás, este objectivo está igualmente expresso no Decreto-Lei n.º 109/86, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 419/87, de 31 de Dezembro, quando refere no seu artigo 2.º que, até três meses antes do termo do regime de instalação, ou das suas prorrogações, o Ministério da Educação fará aprovar, obrigatoriamente, a sua estrutura orgânica e os quadros definitivos do pessoal dos organismos e serviços previstos nesse diploma, entre os quais se encontram a Universidade do Algarve e o Instituto Politécnico de Faro e respectivas escolas. As regras de admissão e de acesso do pessoal não docente estavam igualmente previstas no decreto da gestão comum, conjugado com o Decreto-Lei n.º 307/87, de 6 de Agosto. Em 1991, através do Despacho Normativo n.º 198/91, de 27 de Agosto, foram homologados pelo Ministro da Educação os Estatutos da Universidade do Algarve, de acordo com as leis de autonomia das universidades públicas portuguesas e dos estabelecimentos de ensino superior politécnico. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 241/92, de 29 de Outubro, extingue o Instituto Politécnico de Faro, mantendo as suas escolas. Aprovados os Estatutos da Universidade do Algarve, estava aprovada a sua estrutura orgânica, constituída por unidades de ensino e investigação (universitário e politécnico) e serviços. Assim, um dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 109/86 estava cumprido, faltando aprovar os quadros de pessoal. O artigo 25.º dos Estatutos da Universidade estabelece que esta disporá de quadros de pessoal docente universitário, politécnico, de investigação e de quadro do pessoal não docente. No final de 1992, e após publicação dos Estatutos da Universidade, foram constituídos, nos termos dos mesmos, todos os órgãos necessários ao seu funcionamento. Torna-se assim necessário definir com clareza as regras de integração do pessoal que presta serviço na Universidade nos lugares criados pelo quadro aprovado, bem como o modo de ingresso e acesso nas carreiras de pessoal neste especialmente previstas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objectivo O presente diploma regulamenta a integração do pessoal não docente da Universidade do Algarve nos lugares do quadro, bem como o ingresso e acesso aplicável a carreiras nele contempladas e não previstas na lei geral.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regras de integração 1 - Os funcionários e agentes a prestar serviço na Universidade do Algarve à data da entrada em vigor do presente diploma são integrados nos lugares do quadro, de acordo com as seguintes regras: a) Na mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário ou agente já possui; b) Na carreira e categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição, em qualquer dos casos sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis para ingresso nessa carreira. 2 - A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira. 3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para todos os efeitos legais, nomeadamente acesso na carreira, desde a data do início do exercício efectivo das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição. 4 - Os funcionários que se encontrem a prestar serviço na Universidade do Algarve em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição ou destacamento e que não ingressem no quadro ou não forem reconduzidos nas situações anteriores cessarão as suas funções no prazo máximo de 90 dias após a publicação da portaria que aprovar o quadro, regressando aos lugares de origem.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Cargo de secretário das unidades orgânicas de ensino O cargo de secretário é, para todos os efeitos legais, equiparado a director de serviços.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Ingresso e acesso em carreiras O recrutamento para os lugares da carreira de auxiliar técnico e de auxiliar de manutenção é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Integração residual É integrado no quadro de pessoal, na categoria de técnico auxiliar principal de biologia vegetal, mantendo a remuneração correspondente à escala indiciária de técnico-adjunto principal, o pessoal que tem vindo a desempenhar aquelas funções. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Guilherme d'Oliveira Martins. Promulgado em 2 de Julho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 9 de Julho de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.