Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 215/98
de 16 de Julho
A Universidade do Algarve foi criada pela Lei n.º 11/79, de 28 de Março.
Pelo Decreto-Lei n.º 373/88, de 17 de Outubro, foi articulada, para efeitos de uma gestão comum, com o Instituto Politécnico de Faro, criado pelo Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro.
A gestão prevista no citado Decreto-Lei n.º 373/88 compreendia, nomeadamente, a gestão comum do pessoal não docente. O artigo 25.º estipulava que a aprovação do quadro de pessoal não docente deveria ocorrer até ao termo do período de instalação.
Aliás, este objectivo está igualmente expresso no Decreto-Lei n.º 109/86, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 419/87, de 31 de Dezembro, quando refere no seu artigo 2.º que, até três meses antes do termo do regime de instalação, ou das suas prorrogações, o Ministério da Educação fará aprovar, obrigatoriamente, a sua estrutura orgânica e os quadros definitivos do pessoal dos organismos e serviços previstos nesse diploma, entre os quais se encontram a Universidade do Algarve e o Instituto Politécnico de Faro e respectivas escolas.
As regras de admissão e de acesso do pessoal não docente estavam igualmente previstas no decreto da gestão comum, conjugado com o Decreto-Lei n.º 307/87, de 6 de Agosto.
Em 1991, através do Despacho Normativo n.º 198/91, de 27 de Agosto, foram homologados pelo Ministro da Educação os Estatutos da Universidade do Algarve, de acordo com as leis de autonomia das universidades públicas portuguesas e dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 241/92, de 29 de Outubro, extingue o Instituto Politécnico de Faro, mantendo as suas escolas.
Aprovados os Estatutos da Universidade do Algarve, estava aprovada a sua estrutura orgânica, constituída por unidades de ensino e investigação (universitário e politécnico) e serviços.
Assim, um dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 109/86 estava cumprido, faltando aprovar os quadros de pessoal.
O artigo 25.º dos Estatutos da Universidade estabelece que esta disporá de quadros de pessoal docente universitário, politécnico, de investigação e de quadro do pessoal não docente.
No final de 1992, e após publicação dos Estatutos da Universidade, foram constituídos, nos termos dos mesmos, todos os órgãos necessários ao seu funcionamento.
Torna-se assim necessário definir com clareza as regras de integração do pessoal que presta serviço na Universidade nos lugares criados pelo quadro aprovado, bem como o modo de ingresso e acesso nas carreiras de pessoal neste especialmente previstas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: