Lei 8-A/2010

Aprova um regime que viabiliza a possibilidade de o Governo conceder empréstimos, realizar outras operações de crédito activas a Estados membros da zona euro e prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira

Lei 8-A/2010

Aprova um regime que viabiliza a possibilidade de o Governo conceder empréstimos, realizar outras operações de crédito activas a Estados membros da zona euro e prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 18/05/2010

Aprova um regime que viabiliza a possibilidade de o Governo conceder empréstimos, realizar outras operações de crédito activas a Estados membros da zona euro e prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 8-A/2010 de 18 de Maio Aprova um regime que viabiliza a possibilidade de o Governo conceder empréstimos, realizar outras operações de crédito activas a Estados membros da zona euro e prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto 1 - O Governo pode, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito activas a Estados membros da zona euro e prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira. 2 - As condições das operações a realizar nos termos do número anterior são negociadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Objectivo A presente lei visa permitir que o Estado português se associe a iniciativas coordenadas dos Estados membros da zona euro e outras instâncias comunitárias para garantir a estabilidade económica e financeira da zona euro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Limites orçamentais As operações previstas no artigo 1.º beneficiam dos limites orçamentais e de financiamento afectos à iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, sendo os mesmos limites aplicáveis no caso da concessão de empréstimos ou outras operações de crédito activas.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Natureza das operações As operações financeiras a realizar no âmbito da presente lei têm natureza não concessional e ficam dependentes do compromisso, por parte do Estado membro a financiar, de adoptar medidas que lhe permitam um retorno, no mais curto tempo possível, ao financiamento pelos mercados.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Instrução dos processos Verificada a imprescindibilidade do financiamento de um Estado membro da zona euro para garantir a estabilidade política e financeira da zona euro, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a instrução do processo de concessão de empréstimo ou garantia pessoal do Estado compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Regime subsidiário À concessão de garantias pessoais pelo Estado prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com esta não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Acompanhamento pela Assembleia da República 1 - O Governo informa a Assembleia da República, no prazo de um mês, da justificação, termos e condições das operações realizadas ao abrigo da presente lei. 2 - Semestralmente, o Governo informa a Assembleia da República da execução das operações efectuadas nos termos da presente lei.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 12 de Maio de 2010. Aprovada em 12 de Maio de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 18 de Maio de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 18 de Maio de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.