Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 14/99
de 14 de Agosto
O regime em vigor relativo aos meios complementares de alojamento turístico, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro, necessita sofrer algumas alterações no que respeita aos empreendimentos turísticos que tenham pluralidade de proprietários, nomeadamente no que diz respeito à elaboração do regulamento de administração, título constitutivo, comparticipação nas despesas comuns e no orçamento e contas dos mesmos.
Por forma a tornar mais efectivo o combate ao alojamento utilizado para fins turísticos que não se encontra legalizado, criam-se mecanismos legais que permitem estender a presunção de que as fracções dos edifícios estão a ser exploradas para fins turísticos aos casos em que as instalações são construções amovíveis ou pré-fabricadas, mesmo que estas juridicamente não possam ser consideradas como edifícios ou fracções destes.
Com essa finalidade, a Direcção-Geral do Turismo passa a poder classificar oficiosamente, mediante vistoria às instalações ou aos edifícios que estejam nessas condições, notificando-se os respectivos proprietários ou exploradores para requerer à respectiva câmara municipal a emissão da licença de utilização turística, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, sob pena do encerramento dos mesmos, nos termos legalmente prescritos.
Por último, aproveita-se para precisar alguns conceitos por forma a tornar o diploma mais perceptível e claro.
Tem-se ainda em conta a necessidade de efectuar algumas correcções ao nível das tabelas anexas ao diploma, por forma a introduzir algumas novas definições e a adaptar algumas das regras existentes às novas realidades do mercado.
Foram consultadas a Associação Nacional de Municípios e as associações patronais com interesse e representatividade na matéria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: