Portaria 635/99

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Portaria 635/99

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 11/08/1999

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 635/99 de 11 de Agosto A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei. 2.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 300 alunos. 3.º Duração 1 - O curso tem a duração de 11 semestres. 2 - A duração mínima do semestre curricular é de 15 semanas lectivas efectivas. 4.º Plano de estudos 1 - É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria. 2 - O elenco de disciplinas de opção e as condições de inscrição nas mesmas são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade. 5.º Grau A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado. 6.º Início de funcionamento do curso O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo. 7.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 8.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. 9.º Vagas para 1999-2000 O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000 é fixado em 40. Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 16 de Julho de 1999. ANEXO Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias Curso: Ciências Farmacêuticas Grau: licenciado (ver quadros n.os 1 a 6 no documento original)