Resolução do Conselho de Ministros 86/99

Ratifica a alteração ao artigo 8.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, com excepção da respectiva alínea c)

Resolução do Conselho de Ministros 86/99

Ratifica a alteração ao artigo 8.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, com excepção da respectiva alínea c)

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 12/08/1999

Ratifica a alteração ao artigo 8.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, com excepção da respectiva alínea c)

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/99 A Assembleia Municipal de Alcácer do Sal aprovou, em 28 de Setembro de 1998, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Abril de 1994. A alteração consiste na reformulação de um preceito do Regulamento de modo a permitir a instalação isolada de unidades industriais das fileiras agro-alimentar, florestal e extractiva, independentemente da respectiva classe. Verifica-se, todavia, que o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, apenas permite a instalação isolada de indústrias das classes C e D, o mesmo não sucedendo com as indústrias das classes A e B, as quais só poderão instalar-se em zonas industriais expressamente previstas em planos regionais ou municipais de ordenamento do território ou em parques industriais. Deste modo, não poderá ser ratificada a alteração à alínea c) do ponto I do n.º 7 do artigo 8.º, por ser contrária ao n.º 1 do artigo 4.º do REAI, já que a tabela de classificação de actividades industriais, aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, inclui todas as indústrias extractivas na classe B. Relativamente à alínea b) do preceito alterado, importa referir que as indústrias das fileiras agro-alimentar e florestal que sejam englobadas nas classes A e B só poderão instalar-se em parques industriais ou em zonas industriais definidas em planos municipais de ordenamento do território, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do REAI. Foi realizado o inquérito público, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal. Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Ratificar a alteração ao artigo 8.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, com excepção da respectiva alínea c), o qual passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... I) No caso de unidades isoladas: a) Garantirem as infra-estruturas básicas e o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e dos resíduos; b) Pertencerem a indústrias da fileira agro-alimentar ou florestal e localizarem-se na proximidade da exploração agrícola, pecuária ou florestal; c) Pertencerem a indústrias da fileira extractiva. II) ...» Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.