Lei 16/87

Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos)

Lei 16/87

Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 01/06/1987

Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 16/87 de 1 de Junho Alteração à Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 16.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º e 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal, para despesas de representação, no montante de 10% do respectivo vencimento. 7 - Os deputados referidos nos n.os 2 a 6 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivo mandato.

Artigo 23.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho. 3 - ...

Artigo 24.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - (Actual n.º 3.) 3 - (Actual n.º 4.) 4 - Para efeitos da contagem do tempo referido no n.º 1, é tido em conta o tempo de exercício, por deputados eleitos, das funções previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º 5 - (Actual n.º 5.)

Artigo 26.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) Governador e secretário-adjunto do Governo de Macau; i) ... j) Alto-comissário contra a Corrupção; l) Procurador-geral da República; m) Presidente do Tribunal de Contas; n) Presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano; o) [Igual à actual alínea l)]; p) Membro do Conselho de Comunicação Social; q) [Igual à actual alínea m)]; r) [Igual à actual alínea n)]; s) [Igual à actual alínea o)]; t) [Igual à actual alínea p).] 3 - A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, nomeadamente o do gestor público, não incluído no número anterior, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º

Artigo 27.º

EM VIGOR
[...] 1 - A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido nos Decretos-Leis n.os 410/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro. 2 - O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma. 3 - O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações. 4 - (Igual ao actual n.º 2.)

Artigo 29.º

EM VIGOR
[...] Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.

Artigo 31.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - O subsídio de reintegração previsto no n.º 1 só é processável a partir de 90 dias a contar da data da cessação de funções, e deixará de ser devido se entretanto o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou for designado para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º 3 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou que forem designados para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade do subsídio que tiverem recebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções, à razão de um quarto do montante mensal deste subsídio por cada mês, a contar do início das novas funções. 4 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam ou reassumam funções, e em razão disso venham a adquirir direito à subvenção mensal vitalícia prevista nos artigos 24.º e 25.º, restituirão ao Estado o que tiverem recebido a título de subsídio de reintegração, por desconto mensal naquela subvenção não superior a um quarto do respectivo montante. 5 - O subsídio de reintegração previsto no n.º 1 não pode ser atribuído mais de uma vez ao respectivo titular relativamente ao mesmo período de tempo de mandato. Art. 2.º É introduzido na Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, um novo artigo 32.º, com a seguinte redacção:

Artigo 32.º

EM VIGOR
Nenhum deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei. Art. 3.º É revogado o artigo 19.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com eficácia a partir do termo da actual legislatura. Art. 4.º É revogado o artigo 33.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril. Art. 5.º O artigo 32.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, passa a artigo 33.º Art. 6.º O presente decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 9 de Abril de 1987. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 13 de Maio de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 18 de Maio de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.