Portaria 454/87

Fixa o preço de intervenção do arroz em casca

Portaria 454/87

Fixa o preço de intervenção do arroz em casca

Emitente: Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e ComércioDiário da República ↗Publicado 30/05/1987

Fixa o preço de intervenção do arroz em casca

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 454/87 de 30 de Maio Para a campanha orizícola de 1987-1988 espera-se que a Comissão das Comunidades Europeias mantenha os preços fixados em ecus que vigoraram para a campanha de 1986-1987. Nestas condições, entende-se estabelecer um aumento médio de preços de arroz para a produção nacional na campanha de 1987-1988 da ordem dos 7%, seguindo os aumentos fixados para a generalidade dos cereais. Por outro lado, a necessidade de orientar a produção orizícola nacional para a satisfação da procura existente no mercado conduziu ao estabelecimento de três níveis de remuneração na intervenção, contrariamente ao que se passou na campanha anterior; esta alteração do sistema de preços corresponde a necessidade vivamente sentida pela produção e pela indústria e foi possibilitada por novas disposições tomadas ao nível comunitário. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 26 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º O preço de intervenção do arroz em casca para a qualidade tipo fixado nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 179/86, de 4 de Julho, é de 57190$00 por tonelada. 2.º São fixadas as seguintes bonificações e depreciações por variedade de arroz: a) Uma bonificação de 3300$00 por tonelada para as variedades Italpatna, Ribe, Ringo, Roma, Rocca, Rinaldo Bersani, Delta, Safari, Arbório e Estrela A; b) Uma depreciação de 2200$00 por tonelada para as variedades Balila, Monticelli, Chinês, Oeiras, Banata 35, Cigalon e Lusito. 3.º O preço de intervenção do arroz em casca referido no n.º 1.º desta portaria será acrescido de uma majoração mensal a partir de 1 de Dezembro de 1987 e até 30 de Junho de 1988 no montante de 857$00 por tonelada. 4.º O preço de intervenção refere-se a arroz descarregado nos celeiros ou silos que vierem a ser indicados pelo organismo de intervenção. 5.º As condições de entrega à intervenção serão oportunamente divulgadas pelo organismo de intervenção. Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio. Assinada em 18 de Maio de 1987. Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio