Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 215/87
de 29 de Maio
1. O Governo entende, como seu dever e para defesa do Estado de direito democrático, que lhe cabe desenvolver todos os esforços no sentido de dignificar e clarificar, no âmbito da sua competência legislativa, o quadro jurídico do que pode ser desingado como a «estrutura formal e material dos actos regulamentares e administrativos do Governo».
2. O presente diploma entronca nessa preocupação, visando corresponder forma e conteúdo, no que tange a certos actos da competência do Governo, no âmbito da sua função administrativa [artigo 202.º, alíneas c), d), e) e g), da Constituição].
Fundamentalmente tem-se em vista disciplinar a utilização da forma da resolução do Conselho de Ministros ou do decreto aprovado também em Conselho de Ministros, ambos regulamentos que exigem para a sua aprovação o colectivo do Governo, por confronto com as restantes formas que podem revestir os actos regulamentares e administrativos do Governo (despachos normativos, portarias, despachos, despachos conjuntos, etc.).
Paralelamente, concebeu-se um modelo de repartição e desconcentração de competências, que torne mais eficaz o exercício das funções governativas, de âmbito essencialmente administrativo.
3. Quanto ao primeiro aspecto - a clarificação da estrutura material e formal de certos actos regulamentares e administrativos -, importa ter presentes, no que aos regulamentos diz respeito, os preceitos constitucionais de referência e os princípios básicos que deles se extraem, a saber:
a) Princípios da preferência da lei e da complementaridade dos regulamentos (artigo 115.º, n.º 5, da Constituição);
b) Princípio da precedência da lei (artigo 115.º, n.º 7, da Constituição).
Ora, neste campo, afiguram-se integralmente respeitadas as disposições constitucionais, na justa medida em que, tratando-se este diploma, como se trata, de um acto legislativo disciplinador da produção de normas regulamentares e o de actos administrativos, as matérias objecto dos respectivos instrumentos regulamentares e administrativos dimanam da função administrativa do Governo e têm, por força do própria decreto-lei aprovado, fundamento legal, quer quanto ao conteúdo, quer quanto à forma, quer quanto à entidade competente para as aprovar.
4. Simultaneamente, e contribuindo para o saneamento do processo de decisão, consagram-se orientações que evitem a «subida» de determinadas matérias ao Conselho de Ministros, uma vez que podem, com melhores resultados em termos de eficácia, simplificação e desconcentração de competências, ser resolvidas pelos ministérios tutelares.
5. Tem o Governo consciência de que a tarefa que agora começa se revela, em si mesma, árdua. Desde o 25 de Abril de 1974, nunca tal foi tentado, do que é testemunho bastante a degradada situação actual.
Porém, dar este passo significa partilhar as regras básicas do processo de decisão que vêm sendo adoptadas, com sucesso, em países cujos ordenamentos jurídico-constitucionais quanto às funções governativas não se apartam significativamente do nosso e cujas orientações de técnica legislativa têm sido pautadas pela preocupação de «menos lei, mas melhor lei», como regra fundamental do ordenamento jurídico.
Neste termos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta: