Diploma
EM VIGORPortaria n.º 449/87
de 28 de Maio
O acesso na carreira do pessoal técnico-profissional do quadro da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) é feito mediante concurso de apreciação curricular e formação adequada com aproveitamento, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º e do n.º 1 do artigo 82.º do Estatuto da IGT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho.
Não se encontrando definidas as condições em que decorrerá aquela formação, torna-se necessário estabelecer a sua regulamentação.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, aprovar o Regulamento da Formação para o Acesso na Carreira do Pessoal Técnico-Profissional da Inspecção-Geral do Trabalho, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 5 de Março de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Joaquim Maria Fernandes Marques, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
Regulamento da Formação para o Acesso na Carreira do Pessoal Técnico-Profissional da Inspecção-Geral do Trabalho
CAPÍTULO I
Disposições gerais