Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 212/87
de 28 de Maio
A gravidade das situações financeiras de alguns municípios aconselha a implementação dos contratos de reequilíbrio financeiro, previstos na Lei das Finanças Locais e regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto. Trata-se de uma intervenção excepcional que representa um pesado ónus para os municípios que a ela recorram e também um encargo para a administração central.
As limitações impostas pelos contratos de reequilíbrio financeiro no acesso ao crédito, na realização de despesas correntes e de investimento, na fixação de taxas e tarifas e no lançamento de derramas, que constituem importantes restrições à autonomia autárquica, têm como contrapartida a criação de uma linha de crédito, em condições mais favoráveis do que as de mercado, que permitirá a liquidação integral das dívidas vencidas e não satisfeitas.
Para salvaguarda das entidades mutuantes, poderão os municípios acordar que à satisfação dos compromissos assumidos perante as instituições de crédito que financiem este tipo de contratos sejam prioritariamente afectas as verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro, autorizando, para o efeito, a sua retenção na fonte.
Em respeito do princípio segundo o qual uma intervenção desta natureza só se justifica a título excepcional, a linha de crédito bonificado agora instituída tem um período de acesso limitado e abrange apenas as situações de desequilíbrio financeiro que se reportem ao final de 1986. Pretende-se, por este meio, retirar à figura do contrato de reequilíbrio financeiro a qualidade de fonte alternativa de crédito, a utilizar sempre que se encontre esgotada a capacidade de endividamento legalmente estabelecida.
Segue-se, neste projecto de decreto-lei, a mesma metodologia adoptada para os municípios da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto-Lei n.º 75/87, de 13 de Fevereiro, com excepção do regime de bonificações, e isso por duas ordens de razões. Primeiro, porque, no continente, as instituições de crédito chamadas a subscrever este acordo têm, em certos casos, créditos sobre os próprios municípios, situação que, pelo menos no mesmo grau, não ocorre na Região Autónoma da Madeira. Segundo, não há governo regional para participar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: