Portaria 471/87

Fixa para o corrente ano no montante de 5000$00 a taxa de exame para a concessão e manutenção da carta de caçador

Portaria 471/87

Fixa para o corrente ano no montante de 5000$00 a taxa de exame para a concessão e manutenção da carta de caçador

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 04/06/1987

Fixa para o corrente ano no montante de 5000$00 a taxa de exame para a concessão e manutenção da carta de caçador

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 471/87 de 4 de Junho Considerando a necessidade de dar cumprimento ao determinado no Decreto-Lei n.º 170/87, de 18 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, com fundamento no disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/87, de 18 de Abril, fixar para o corrente ano no montante de 5000$00 a taxa de exame para a concessão e manutenção da carta de caçador, a que se refere a Portaria n.º 499/85, de 23 de Julho. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 15 de Maio de 1987. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Joaquim António Rosado Gusmão, Secretário de Estado da Agricultura.