Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 375/97
de 24 de Dezembro
1 - De acordo com as intenções político-criminais do XIII Governo Constitucional, o reforço da aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC) constitui um dos objectivos que se pretende atingir, importando criar as condições adequadas para ultrapassar o estado embrionário de aplicação desta pena na prática judiciária.
Este instituto penal - que pode ser pronunciado a título de pena principal no quadro de crimes a que concretamente corresponda uma pena de prisão não superior a um ano - prossegue os seguintes objectivos:
a) Reprovar o crime através de acções positivas de prestação de trabalho;
b) Reparar simbolicamente a comunidade, promovendo a utilidade social do trabalho prestado;
c) Facilitar a reintegração social do delinquente.
2 - Embora o trabalho a favor da comunidade não possa considerar-se desligado da tradição penal nacional, deverá reconhecer-se o insucesso do modelo jurídico continental adoptado ao longo de décadas, após um período de vivacidade no pós-guerra.
É certo também que factores de natureza diversa condicionaram a aplicação da prestação de trabalhos a favor da comunidade - quer segundo o modelo continental, quer segundo o modelo anglo-saxónico - durante os anos 80 e parte dos anos 90: factores de ordem política, de ordem estrutural e de ordem técnica correlacionados com a própria definição dos regimes jurídicos deste instituto. Entre os condicionalismos mais relevantes citam-se:
a) A limitação da aplicação da prestação de trabalho a favor da comunidade a crimes puníveis com penas de prisão e multa ou de multa não superiores a três meses;
b) O princípio da substituição preferencial da prisão de curta duração pela multa;
c) As dificuldades ligadas à definição do regime jurídico da prestação de trabalho no âmbito da execução da multa;
d) A insuficiência de regulamentação.
À inexpressividade estatística da prestação de trabalho a favor da comunidade correspondeu, na realidade, um escasso número de condenações nos últimos 12 anos (1983-1994): 213. Em 1995 registaram-se apenas 19 condenações, tendência que não foi invertida em 1996 nem em 1997.
Não obstante, com a reforma penal de 1995 criou-se uma perspectiva de desenvolvimento da prestação de trabalho a favor da comunidade susceptível de estimular decisivamente a prática judiciária, ao reforçar-lhe o valor punitivo, alargando de modo significativo o seu campo de aplicação e aperfeiçoando, ao mesmo tempo, os regimes jurídicos em causa.
Por outro lado, os serviços de reinserção social, implantados a nível nacional, garantem os meios necessários à organização prática das condições de execução.
A prestação de trabalho a favor da comunidade como pena autónoma (introduzida pela reforma penal de 1982) e a sanção «dias de trabalho» foram sucessivamente regulamentadas, nos seus aspectos processuais, pelos Decretos-Leis n.os 402/82, de 23 de Setembro, 78/87, de 17 de Fevereiro (aprova o Código de Processo Penal), e 317/95, de 28 de Novembro (introduz alterações ao Código de Processo Penal), tendo-se mantido constante, todavia, o carácter sucinto dessa regulamentação.
3 - Tratando-se de uma pena e de uma modalidade sancionatória que apelam ao «reforço de solidariedades» e à necessidade de desenvolver mecanismos de comunicação entre os magistrados e os restantes intervenientes na execução, nomeadamente os serviços de reinserção social, o recurso à prestação de trabalho a favor da comunidade só poderá alcançar sucesso através do envolvimento directo de diferentes operadores do sistema penal, numa articulação de vontades institucionais e numa concertação de esforços com as comunidades locais.
Considerando que os dados fornecidos pela experiência realizada no âmbito da prestação de trabalho não são ainda suficientes para estabelecer uma normação exaustiva e face às novas exigências do regime jurídico-penal entrado em vigor em 1995, justifica-se que, nesta fase, apenas se adoptem medidas básicas, de carácter experimental, para regular e disciplinar a aplicação e a execução das sanções de prestação de trabalho.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 75/97, de 18 de Julho, e nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o Governo decreta o seguinte: