Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 339-A/2001
de 28 de Dezembro
Atendendo a que o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 974/98, do Conselho, de 3 de Maio, obriga a que no final do período de transição para o euro - ou seja, em 1 de Janeiro de 2002 - as referências às unidades monetárias nacionais ainda existentes em instrumentos jurídicos sejam automaticamente consideradas referências à unidade euro, por aplicação das taxas de conversão fixadas no Regulamento (CE) n.º 2866/98, do Conselho, de 31 de Dezembro, importa estabelecer, relativamente a valores mobiliários, as normas que possibilitem essa redenominação automática em euros do modo mais eficiente e mais simples possível.
As normas estabelecidas no diploma que agora se aprova visam garantir, no momento da transição automática, e à semelhança do que já aconteceu com o Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, os princípios da neutralidade, da unidade e da simplificação. Além disso, garante-se ainda a vigência do princípio da não obrigatoriedade e não proibição, que impõe que os emitentes de valores mobiliários que não redenominaram, durante o período de transição, os valores mobiliários por si emitidos não sejam discriminados nem favorecidos relativamente àqueles que o fizeram.
No que respeita ao âmbito de aplicação, o presente diploma não se limita à regulação da redenominação automática em euros de valores mobiliários. Atenta a semelhança das questões a ponderar acerca da redenominação automática do capital social de sociedades anónimas e de acções, por um lado, e as relativas à redenominação automática do capital de sociedades por quotas e de cooperativas e de quotas e de títulos de capital, respectivamente, por outro, aproveitou-se o ensejo para criar uma norma de extensão, a estas últimas figuras, do regime consagrado para a redenominação automática. O mesmo sistema, devidamente adaptado, deverá ser aplicado às sociedades em nome colectivo e em comandita, aos agrupamentos complementares de empresas, aos agrupamentos europeus de interesse económico e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
Para a redenominação automática em euros de acções optou-se por aplicar a taxa de conversão fixada no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2866/98 a cada título representativo do capital, seguida de arredondamento ao cêntimo mais próximo, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1103/97, do Conselho, de 17 de Junho [aplicável por remissão do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 974/98].
As normas consagradas para o capital social de sociedades anónimas e para as acções são aplicáveis também ao capital de sociedades por quotas e de cooperativas e de quotas e de títulos de capital, respectivamente, com as necessárias adaptações.
Quanto à redenominação automática em euros de valores mobiliários representativos de dívida, a opção foi a aplicação da taxa de conversão ao valor nominal unitário de cada valor mobiliário, com arredondamento ao cêntimo mais próximo. Este surgiu como o método que melhor garantiria a automaticidade da redenominação em euros. Além disso, confere o mesmo tratamento a valores mobiliários integrados em sistema centralizado e não integrados nesse sistema. As normas em questão asseguram ainda, na medida do possível, a neutralidade da transição, porquanto a variação do montante em dívida de cada entidade emitente será no limite apenas de (euro) 0,50 por cada valor mobiliário representativo de dívida emitido.
A inscrição de todas as novas redenominações no dia 1 de Janeiro de 2002 seria manifestamente inexequível, pelo que se optou por esta solução.
Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: