Portaria 416/87

Actualiza os mecanismos de gestão do Fundo Permanente de Ajudas de Custo e Transportes previstos no Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942

Portaria 416/87

Actualiza os mecanismos de gestão do Fundo Permanente de Ajudas de Custo e Transportes previstos no Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do OrçamentoDiário da República ↗Publicado 19/05/1987

Actualiza os mecanismos de gestão do Fundo Permanente de Ajudas de Custo e Transportes previstos no Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 416/87 de 19 de Maio Considerando que os mecanismos de gestão do Fundo Permanente de Ajudas de Custo e Transportes previstos no Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942, já estão desactualizados; Considerando que a actual estrutura dos serviços adminstrativos da IGF permite a atribuição da gestão corrente do Fundo a esta direcção de serviços; Considerando ainda que importa simplificar, sem prejuízo do rigor, a escrituração do citado Fundo: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, e do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, o seguinte: 1.º O Fundo Permanente de Ajudas de Custo e Transportes, constituído na IGF ao abrigo do artigo 219.º (corpo) do Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942, é gerido pela Direcção dos Serviços Administrativos, com obediência aos princípios consignados no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro. 2.º O Ministro das Finanças pode autorizar, em caso de reconhecida necessidade, a antecipação de mais de um duodécimo da respectiva verba orçamental. 3.º A escrituração do Fundo bem como o funcionamento do expediente a ele respeitante serão fixados por despacho do inspector-geral dentro dos seguintes princípios: a) Oportunidade e tempestividade da informação, tendo em vista a permanente fiscalização; b) Definição dos documentos de prestação de contas; c) Clareza, rigor e simplicidade. 4.º As contas anuais, sem prejuízo das regras que disciplinam a contabilidade pública, serão submetidas à aprovação do inspector-geral, após sujeição a prévio parecer, elaborado por inspectores designados para o efeito. 5.º São revogados os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 219.º e os artigos 220.º a 226.º do Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942. Secretaria de Estado do Orçamento. Assinada em 28 de Abril de 1987. O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.