Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 207/87
de 18 de Maio
Quer os diplomas legais que criaram os Fundo de Investimentos Mobiliários, Fundo de Investimentos Imobiliários e Fundo de Pensões, quer aqueles que se aplicam directa ou indirectamente a instituições de crédito, sociedades de investimento e empresas seguradoras, incluem uma norma que impõe a publicação da lista dos accionistas, com a indicação das respectivas participações no capital social, em dois dos jornais mais lidos na localidade da sede e até cinco dias antes da data da realização das assembleias gerais.
O cumprimento da referida imposição reveste-se de grande dificuldade prática quando se trate de sociedades de subscrição pública - e designadamente quando as respectivas acções estejam cotadas em bolsa -, quer pelo elevado número dos seus accionistas, quer pela inevitável mobilidade diária da respectiva estrutura accionista.
Justifica-se, pois, que às empresas comerciais que se integrem no conceito definido no artigo 284.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais apenas seja imposta a publicação da lista dos accionistas cujas participações excedam 1% do respectivo capital social.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: