Decreto-Lei 206/87

Estabelece medidas de política de emprego a adoptar no âmbito de reestruturações sectoriais

Decreto-Lei 206/87

Estabelece medidas de política de emprego a adoptar no âmbito de reestruturações sectoriais

Emitente: Ministério do Trabalho e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 16/05/1987

Estabelece medidas de política de emprego a adoptar no âmbito de reestruturações sectoriais

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 206/87 de 16 de Maio Os problemas de emprego e sócio-laborais em geral são objecto de disposições diversas que visam a sua prevenção ou solução. Observa-se, no entanto, a falta de uma base legal comum susceptível de aplicação, qualquer que seja o sector de actividade, abrangendo a generalidade dos problemas previsíveis e estabelecendo uma solução claramente integrada. O presente decreto-lei vem preencher essa lacuna. Para tanto estabelece os objectivos a atingir, enumera, de maneira não exaustiva, os tipos de medidas a adoptar e define o papel dos serviços e organismos responsáveis pela preparação e aplicação das mesmas. Cinco princípios fundamentais inspiram todo o diploma: a relevância prioritária atribuída ao emprego; a simultaneidade de actuações nos domínios técnico-económico e sócio-laboral; a integração das medidas de política de emprego e sócio-laborais em geral nos processos a que respeitam; a pluralidade de soluções, de maneira a contemplarem os diferentes problemas previsíveis, e, enfim, a participação das entidades envolvidas, com destaque para os parceiros sociais. A relevância atribuída ao emprego não se traduz numa salvaguarda ilusória de postos de trabalho desprovidos de base económica e capacidade remuneradora, mas sim na optimização das condições que viabilizem a consistência económica e social das empresas envolvidas, tendo em conta as orientações decorrentes do Programa de Correcção Estrutural da Dívida Externa e do Desemprego (PCEDED), bem como de outros instrumentos de actuação política. Por seu turno, a simultaneidade das actuações destina-se a assegurar que, desde o início de cada processo, se desenvolvam todos os esforços requeridos por aquela optimização. A pluralidade de soluções tem a ver, naturalmente, com a diversidade e complexidade dos problemas a enfrentar e torna recomendável a inserção daqueles processos nos de desenvolvimento regional e local. Tal inserção aconselha ainda o tratamento simultâneo das diferentes actividades económicas na mesma zona geográfica. O princípio da participação decorre não só dos preceitos constitucionais e legais, mas também de razões de ordem técnica e pragmática alicerçadas na valia do contributo, designadamente, dos parceiros sociais e das autoridades locais para o estudo e escolha das melhores soluções. Tendo em conta os princípios referidos, o presente diploma só prevê a aplicação do respectivo regime aos processos conduzidos por ministérios responsáveis pelos sectores em reestruturação, competindo aos diplomas legais orientadores de tais processos a fixação do âmbito respectivo e a definição do próprio alcance das reestruturações. Quanto às medidas de política de emprego e sócio-laborais em geral, o presente decreto-lei limita-se a um enunciado global e meramente exemplificativo, remetendo para diplomas regulamentares, referentes a cada processo de reestruturação, o seu desenvolvimento. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito e objectivos 1 - As medidas de política de emprego e sócio-laborais a adoptar no âmbito dos processos de reestruturação conduzidos por serviços ou organismos dos ministérios responsáveis pelos respectivos sectores regem-se pelo presente diploma, sem prejuízo de disposições específicas aplicáveis com base noutra legislação. 2 - Tais medidas visam a compatibilização entre os imperativos das políticas sectoriais, regionais, de emprego e sócio-laborais em geral e a prossecução dos seguintes objectivos: a) Prevenir e atenuar os eventuais reflexos sociais negativos dos processos de reestruturação; b) Contribuir para que os problemas de emprego e as insuficiências de formação profissional não constituam obstáculos àqueles processos; c) Promover a integração dos mesmos processos em programas de desenvolvimento local e regional, com a participação de autarquias locais, parceiros sociais e outras entidades. 3 - A aplicação das medidas previstas neste diploma será feita em colaboração com os parceiros sociais envolvidos, tendo em conta as consultas levadas a efeito pelos ministérios responsáveis pela reestruturação.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Serviços e organismos responsáveis 1 - No âmbito dos processos de reestruturação, os serviços e organismos públicos responsáveis pelos domínios do emprego e sócio-laborais em geral desenvolverão, nomeadamente, as seguintes actuações: a) Proceder à análise actualizada dos problemas de emprego e sócio-laborais em geral das áreas geográficas abrangidas e das perspectivas de evolução; b) Colaborar, com os serviços e organismos sectoriais responsáveis pelos processos de reestruturação, na preparação e acompanhamento destes e no faseamento das operações a realizar; c) Recolher e prestar informações relacionadas com os processos de reestruturação; d) Assegurar o atendimento e conveniente encaminhamento dos casos que lhes sejam apresentados por trabalhadores, empresas ou suas organizações representativas; e) Propor as medidas específicas de política de emprego e sócio-laborais em geral consideradas necessárias. 2 - Compete ainda aos serviços e organismos públicos responsáveis pelos domínios do emprego e sócio-laborais em geral realizar diligências, nomeadamente junto das entidades referidas na alínea b) do número anterior, visando: a) A inserção dos processos de reestruturação nos de desenvolvimento local e regional; b) A adopção de medidas articuladas para os sectores económicos ou conjuntos de empresas em crise na mesma área geográfica e a sua eventual reestruturação simultânea; c) A conjugação dos processos de reestruturação com o fomento de projectos de criação de novos empregos, numa óptica de diversificação económica.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Unidade técnica de apoio 1 - Para a realização das acções indicadas no artigo anterior será constituída, por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, uma unidade técnica de apoio em cada área geográfica onde decorram processos de reestruturação. 2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) dinamizará a actividade da unidade técnica de apoio, que será integrada por elementos dos serviços centrais e regionais do mesmo Instituto e de outros serviços e organismos do Ministério do Trabalho e Segurança Social (MTSS) da área geográfica em causa. 3 - A unidade técnica de apoio promoverá a realização das acções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, em simultâneo com a preparação e execução das medidas de reestruturação levadas a efeito pelos serviços e organismos sectoriais, por forma que se verifique uma compatibilização e integração recíprocas tão completas quanto possível. 4 - A inserção da actividade da unidade técnica de apoio nos processos de desenvolvimento local e regional far-se-á, nomeadamente, através de: a) Articulação estreita com as comissões de coordenação regional e autarquias locais das respectivas áreas geográficas; b) Apresentação de relatórios periódicos aos conselhos consultivos regionais do IEFP das mesmas áreas.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Medidas 1 - As medidas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º poderão respeitar, nomeadamente, a: a) Informação, consulta e orientação profissional; b) Formação e mobilidade profissional ou geográfica; c) Apoio técnico e financeiro ao fomento do emprego; d) Benefícios parafiscais; e) Ajustamento das condições de prestação de trabalho; f) Programas ocupacionais; g) Garantia de rendimentos de compensação ou de substituição; h) Pré-reformas ou medidas afins. 2 - As medidas a que se refere o número anterior terão o conteúdo e revestirão a forma que se tiver por mais adequada em cada caso, evitando-se a duplicação de apoios da mesma natureza, sem prejuízo das complementaridades a assegurar. 3 - Relativamente a cada processo de reestruturação ou conjunto de processos referentes à mesma área geográfica, a definição e aplicação das medidas a adoptar será regulamentada por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social e do ministro responsável pelo sector. 4 - O projecto de despacho referido no número anterior será objecto de parecer da Comissão Interministerial para o Emprego (CIME), visando, nomeadamente, a salvaguarda da conveniente articulação de actuações entre os diferentes ministérios. 5 - Sempre que o despacho normativo a que se refere o n.º 3 deste artigo inclua medidas previstas na alínea e) do n.º 1, a sua emissão deve ser precedida de prévio consenso com os parceiros sociais e outras entidades implicadas ou, em caso de manifesta impossibilidade desse consenso, conjugada com a especial gravidade da situação, de declaração do sector ou região em crise, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 373-H/77, de 29 de Agosto.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Articulações 1 - Quando as reestruturações se processem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, deverão efectuar-se as diligências seguintes: a) O IEFP tomará parte na preparação da portaria conjunta de declaração do sector ou subsector em reestruturação, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma, ouvindo previamente os restantes serviços e organismos do MTSS; b) Após a assinatura da portaria a que se refere o número anterior, o IEFP apresentará a proposta de constituição da unidade técnica de apoio prevista no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, consultando para o efeito os restantes serviços e organismos do MTSS com competência em aspectos relacionados com o processo de reestruturação; c) A unidade técnica de apoio participará nas acções previstas nos artigos 3.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 251/86, nos moldes que forem acordados com os serviços e organismos sectoriais responsáveis pelas mesmas. 2 - A aplicação do presente diploma a reestruturações não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 251/86 far-se-á no quadro dos diplomas específicos que as contemplem ou, na sua ausência, resultará de resolução do Conselho de Ministros ou de portaria conjunta que respeite, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2.º daquele diploma. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os ministérios responsáveis pelos processos de reestruturação informarão, logo no início do estudo prévio, os serviços e organismos competentes do MTSS, que accionarão os mecanismos previstos no presente diploma. 4 - O MTSS poderá tomar a iniciativa de propor a outros ministérios a implementação de processos de reestruturação sempre que situações de crise, actual ou previsível, os justifiquem.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Comissão Interministerial para o Emprego Para além do previsto no n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma, compete à CIME, no âmbito dos processos de reestruturação sectorial: a) Acompanhar os processos em curso, na óptica da cooperação entre os diferentes ministérios envolvidos; b) Promover a realização de reuniões a nível regional e, se necessário, das áreas geográficas abrangidas, com representantes dos ministérios mais directamente envolvidos, das comissões de coordenação regional e das autoridades locais, pronunciando-se especialmente sobre a compatibilização dos objectivos e medidas sectoriais e regionais entre si e com os do emprego e sócio-laborais em geral. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral. Promulgado em 5 de Maio de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 6 de Maio de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.