Portaria 403/87

Cria lugares do quadro, a extinguir quando vagarem, com o fim de regularizar a situação dos professores efectivos de nomeação provisória

Portaria 403/87

Cria lugares do quadro, a extinguir quando vagarem, com o fim de regularizar a situação dos professores efectivos de nomeação provisória

Emitente: Ministérios das Finanças e da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 14/05/1987

Cria lugares do quadro, a extinguir quando vagarem, com o fim de regularizar a situação dos professores efectivos de nomeação provisória

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 403/87 de 14 de Maio Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, os docentes que fizeram a opção a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, e que não obtiveram colocação no concurso extraordinário a que se refere o artigo 15.º do mesmo diploma se consideram na situação de professores efectivos de nomeação provisória; Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, os docentes que fizeram a opção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, e que igualmente não obtiveram colocação no concurso para professores efectivos a realizar para o ano lectivo de 1986-1987 se consideram também professores efectivos de nomeação provisória; Considerando que, para este efeito, terão de ser criados lugares do quadro, a extinguir quando vagarem, nas escolas em que aqueles se encontravam em contrato plurianual com profissionalização; Considerando, finalmente, a necessidade de regularizar a situação dos que, em consequência dos normativos citados, se encontram já naquela qualidade; Ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, o seguinte: 1.º Ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, são criados os lugares do quadro nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário constantes do mapa I anexo a este diploma. 2.º Ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, são criados os lugares do quadro nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário constantes do mapa II anexo a este diploma. 3.º Os lugares criados nos termos dos números anteriores serão extintos à medida que vagarem. 4.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Outubro de 1985. Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura. Assinada em 27 de Abril de 1987. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. (ver documento original)