Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 11/87/M
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/83/M, de 21 de Julho, que aplicou na Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, os Decretos-Leis n.os 8/82, de 18 de Janeiro, e 216/82, de 31 de Maio, procedeu à reformulação do regime de segurança social dos trabalhadores independentes abrangidos pela Direcção Regional da Segurança Social da Região.
Na sequência daquele diploma, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/M, de 5 de Janeiro, regulamentou o regime de protecção na doença, tuberculose e maternidade dos trabalhadores independentes, fixando, comparativamente ao regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, uma maior exigência no prazo de espera para atribuição do subsídio por doença e introduzindo uma limitação no período máximo de concessão do mesmo.
Considerando, no entanto, que a carga contributiva de algumas categorias de trabalhadores independentes, designadamente dos administradores, directores e gerentes de sociedades, é igual à exigida para os trabalhadores subordinados e que o seu estatuto laboral se equipara com o destes últimos para efeitos de segurança social;
Considerando que, pelo Decreto Regulamentar n.º 2/87, de 5 de Janeiro, o Governo da República procedeu à unificação do regime de protecção dos trabalhadores atrás referidos na cobertura dos riscos de doença, tuberculose, maternidade, paternidade e adopção:
Ao abrigo do disposto nos artigos 11.º, n.º 2, e 28.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 6/83/M, de 21 de Julho:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: