Portaria 378/87

Dá nova redacção ao artigo 9.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro

Portaria 378/87

Dá nova redacção ao artigo 9.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 05/05/1987

Dá nova redacção ao artigo 9.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 378/87 de 5 de Maio Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, que o artigo 9.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

EM VIGOR
- 1 - ... 2 - ... 3 - Se o instrumento titular algum acto em substituição legal de escritura pública, aos elementos dos n.os 1 e 2 acresce metade dos emolumentos previstos no artigo 5.º ou no artigo 6.º, consoante o acto for de valor determinado ou de valor indeterminado. Ministério da Justiça. Assinada em 13 de Abril de 1987. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, José Augusto Sacadura Garcia Marques.