Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 378/97
de 27 de Dezembro
O Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA) aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 3l de Dezembro de 1948, tem constituído, ao longo de décadas, o instrumento legal regulamentador de toda a actividade transportadora rodoviária nacional, pública e particular, sendo as correspondentes infracções processadas e julgadas em processo de transgressões.
O surgimento de novas formas de procura do transporte rodoviário provocou, contudo, uma desactualização de grande parte das soluções normativas acolhidas no RTA, particularmente no que se refere à disciplina jurídica da estruturação e do regime de exploração das actividades por ele reguladas.
Por outro lado, a integração de Portugal nas Comunidades Europeias criou o imperativo de transposição para o ordenamento jurídico interno de diversa regulamentação comunitária relativa aos transportes rodoviários.
Em consequência destas novas realidades, foi publicada numerosa legislação avulsa tendo em vista a prossecução dos referidos objectivos de modernização do quadro jurídico das actividades de transporte e da sua harmonização, no plano comunitário.
Como resultado de toda esta evolução legislativa, o RTA, presentemente, disciplina de forma relevante pouco mais do que alguns segmentos normativos do transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, o transporte de aluguer em automóveis pesados de passageiros e a concessão e exploração de carreiras de transporte público colectivo de passageiros, sendo, como se referiu, objecto de legislação específica a regulamentação das restantes formas de prestação de serviços de transportes públicos e parte dos serviços incluídos no conceito de transporte particular.
A submissão ao regime das contra-ordenações das infracções previstas nesta legislação avulsa constitui seu denominador comum.
Nesta conformidade, razões de sistematização e uniformização na aplicação da lei, no que se refere à aplicação do mesmo regime sancionatório às diversas modalidades de transporte rodoviário, impõe-se que as infracções ao RTA passem também a ser processadas e julgadas em processo de contra-ordenação, aumentando-se o valor das sanções pecuniárias a aplicar, agora convertidas em coimas, e prevendo-se a aplicação, de acordo com os pressupostos da lei geral, de sanções acessórias, tendo como objectivo conferir ao novo regime um carácter dissuasor mais efectivo.
Aproveitou-se o ensejo para, em sede do presente decreto-lei, reformular algumas disposições do RTA por forma a ajustar a sua redacção a novas exigências de acesso ao mercado e de regime de exploração mais consentâneas com a realidade presente e com o regime contra-ordenacional introduzido pelo presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: