Portaria 287/96

Fixa os montantes das indemnizações fundadas na responsabilidade pelos danos causados à superfície por aeronaves em voo ou por objecto que delas se solte

Portaria 287/96

Fixa os montantes das indemnizações fundadas na responsabilidade pelos danos causados à superfície por aeronaves em voo ou por objecto que delas se solte

Emitente: Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 24/07/1996

Fixa os montantes das indemnizações fundadas na responsabilidade pelos danos causados à superfície por aeronaves em voo ou por objecto que delas se solte

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 287/96 de 24 de Julho O Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 279/95, de 26 de Outubro, instituiu a obrigatoriedade da realização de contratos de seguro para cobertura da responsabilidade extracontratual do proprietário ou explorador de aeronave. Nos termos dos referidos decretos-leis, o montante das indemnizações fundadas na responsabilidade pelos danos causados à superfície por aeronaves em voo ou por objecto que delas se solte, incluindo os alijamentos resultantes de força maior, devem ser fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Assim, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 279/95, de 26 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte: 1.º Os montantes máximos globais da responsabilidade do proprietário ou explorador de aeronaves, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro, com a redacção constante do Decreto-Lei n.º 279/95, de 26 de Outubro, são os seguintes: a) 15000000$00 para aeronaves com peso máximo à descolagem de 1000 kg; b) 15000000$00, acrescidos de 20000$00 por cada quilograma que exceda os 1000 kg, para aeronaves com peso máximo à descolagem entre 1000 kg e 5000 kg; c) 150000000$00, acrescidos de 10000$00 por cada quilograma que exceda os 5000 kg, para aeronaves com peso máximo à descolagem igual ou superior a 5000 kg. 2.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 28 de Junho de 1996. O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.