Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 20/2000
de 1 de Março
O Decreto-Lei n.º 327/99, de 18 de Agosto, diploma que cria a Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento e aprova os respectivos Estatutos, justifica, por parte do legislador e na base de uma interpretação autêntica, que se proceda a pequenas alterações na redacção de alguns normativos que o integram.
Assim, uma interpretação rigorosa do comando legal subjacente ao disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição aconselha que se acrescente ao poder de tutela mencionado no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/99 o de superintendência, tal como se retira do referido normativo constitucional. Por sua vez, a introdução de uma nova alínea no artigo 5.º fundamenta-se na vantagem em referir-se expressamente a obrigatoriedade, por parte da Agência, em assegurar os financiamentos considerados necessários para honrar os compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito dos programas para o desenvolvimento.
A reformulação do conselho directivo da Agência justifica-se pelo empenho do Governo em conceder a esta instituição os meios e os recursos que se vêm afirmando como indispensáveis para satisfazer as expectativas criadas e os compromissos assumidos. A coerência do diploma justifica ainda que seja alterada a forma de fixação da remuneração dos membros da comissão de fiscalização.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 1.º, 5.º, 8.º, 15.º e 22.º dos Estatutos da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 327/99, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
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