Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 21/2000
de 1 de Março
Pelo Decreto-Lei n.º 137-A/99, de 22 de Abril, foi constituída a GALP - Petróleo e Gás de Portugal, SGPS, S. A. (adiante «GALP»), que agrupou as participações estatais directas na Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., na GDP - Gás de Portugal, SGPS, S. A., e na TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A.
A 1.ª fase de reprivatização da GALP, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 261-A/99, de 7 de Julho, consistiu num aumento do respectivo capital social, mediante a emissão de novas acções reservadas à subscrição pelos restantes accionistas da PETROGAL e da TRANSGÁS.
Nos termos previstos no preâmbulo de tal diploma, dá-se agora continuidade ao processo de reprivatização da GALP, com uma 2.ª fase, destinada à alienação, por venda directa, de uma participação a um ou vários parceiros estratégicos, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Com efeito, o reforço da viabilidade económica e da solidez financeira de um operador energético português que possa ser internacionalmente competitivo passa necessariamente pela constituição de alianças estratégicas, tendo em vista um posicionamento mais efectivo da empresa nos mercados internacionais e, em particular, no mercado europeu. Por outro lado, essas alianças podem proporcionar à GALP a possibilidade de intervir em ramos do sector energético em que a sua presença tem, até agora, sido menos forte ou, pura e simplesmente, não se tem verificado.
Os termos e condições em que serão alienados as acções da GALP no âmbito desta 2.ª fase de reprivatização, bem como o caderno de encargos da venda directa, serão aprovados mediante resolução do Conselho de Ministros.
Posteriormente à fase de reprivatização ora aprovada, haverá outras fases de reprivatização da GALP, a realizar preferencialmente por meio de oferta pública, no âmbito das quais será dado cumprimento ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 261-A/99, de 7 de Julho, reservando-se para subscrição por trabalhadores e pequenos subscritores e emigrantes uma quantidade de acções não superior a 20% nem inferior a 10% do capital social da GALP à data da conclusão do processo de reprivatização.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: