Decreto-Lei 22/2000

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/51/CE, da Comissão, de 9 de Julho, que estabelece as condições e regras aplicáveis a certas categorias de estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal situados em países terceiros

Decreto-Lei 22/2000

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/51/CE, da Comissão, de 9 de Julho, que estabelece as condições e regras aplicáveis a certas categorias de estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal situados em países terceiros

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 01/03/2000

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/51/CE, da Comissão, de 9 de Julho, que estabelece as condições e regras aplicáveis a certas categorias de estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal situados em países terceiros

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 22/2000 de 1 de Março O Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/69/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro. A referida directiva bem como o diploma que a transpõe para o direito interno estabelecem regras relativas às condições de aprovação e registo dos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal situados na Comunidade, pelo que devem ser adoptadas disposições equivalentes no que respeita à aprovação e ao registo de estabelecimentos situados em países terceiros. Por isso, foi aprovada a Directiva n.º 98/51/CE, da Comissão, de 9 de Julho, que visa assegurar que tais estabelecimentos situados em países terceiros observem condições, pelo menos, equivalentes às adoptadas para os estabelecimentos situados no espaço comunitário, por forma a assegurar que os produtos deles provenientes não constituam risco para a saúde humana, para a saúde animal e para o ambiente. Procurando não suspender as trocas comerciais com países terceiros, foram tomadas medidas transitórias com vista à mudança do antigo para o novo sistema de autorização de importações. Importa, pois, que sejam adoptadas medidas uniformes com vista à tipificação de modelos, quer para o registo dos estabelecimentos e intermediários aprovados e elaboração das respectivas listas, bem como quanto à estrutura do formato, quer do número de aprovação, quer do número de registo dos estabelecimentos e intermediários. Assim, importa transpor para o direito interno as disposições comunitárias constantes da Directiva n.º 98/51/CE, da Comissão, de 9 de Julho, que estabelece determinadas normas de execução da Directiva n.º 95/69/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que, por sua vez, estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Entrada em circulação de produtos provenientes de países terceiros 1 - A importação de produtos destinados à alimentação animal provenientes de países terceiros apenas pode ser autorizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Específicos sobre o Consumo (DGAIEC), depois de ouvida a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), se obedecer às seguintes condições: a) Forem provenientes de estabelecimentos aprovados de acordo com o procedimento comunitário e que coloquem em circulação: i) Aditivos dos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, oligoelementos, enzimas, microrganismos, caratenóides e xantófilas e do grupo das substâncias com efeitos antioxidantes, com teor máximo fixado; ii) Produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos pertencentes aos grupos das bactérias, leveduras, algas, fungos inferiores (bolores), com excepção das leveduras cultivadas em substractos de origem animal ou vegetal, ou co-produtos de fabrico de ácidos aminados por fermentação, ácidos aminados, seus sais, e análogos hidroxilados dos ácidos aminados; iii) Pré-misturas obtidas a partir dos grupos de aditivos mencionados na subalínea i); iv) Alimentos compostos contendo pré-misturas obtidas a partir de aditivos dos grupos mencionados na subalínea i) ou produtos proteicos mencionados na subalínea ii); b) Forem provenientes de estabelecimentos registados de acordo com o procedimento comunitário e que coloquem em circulação: i) Aditivos para os quais tenha sido fixado um teor máximo fixado e que não estejam incluídos nos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, oligoelementos, enzimas, microrganismos, carotenóides e xantófilas e do grupo das substâncias de efeitos antioxidantes, para as quais tenha sido fixado um teor fixado; ii) Pré-misturas que contenham aditivos dos grupos das vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, com excepção das vitaminas A e D, dos oligoelementos, com excepção do cobre e selénio, dos carotenóides, xantófilas, enzimas e microrganismos e dos antioxidantes que não tenham um teor máximo fixado; iii) Alimentos compostos que contenham pré-misturas obtidas a partir de aditivos dos grupos constantes da subalínea ii). 2 - Os estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior enquanto não constarem das listas a adoptar comunitariamente têm de dispor de um representante estabelecido na Comunidade Europeia.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Representantes de estabelecimentos situados em países terceiros 1 - Os representantes referidos no n.º 2 do artigo 1.º que pretendam exercer a sua actividade pela primeira vez devem, a partir da entrada em vigor do presente diploma, apresentar à DGV uma declaração conforme o anexo D ao presente diploma, do qual faz parte integrante, em como se comprometem a: a) Assegurar que o estabelecimento em causa observa as condições mínimas exigidas pelo Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal; b) Manter um registo dos produtos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º que os estabelecimentos que representam fizeram entrar em circulação na Comunidade, em conformidade com as disposições aplicáveis previstas no anexo ao Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho. 2 - O nome e o endereço do representante estabelecido na Comunidade devem figurar junto do nome e endereço do fabricante, no número oficial de aprovação e na lista referidos no artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Proibição de entrada em circulação na Comunidade de produtos provenientes de países terceiros A DGV não conferirá a necessária autorização de colocação em livre prática de produtos provenientes de um estabelecimento situado num país terceiro, ficando assim habilitada a DGAIEC a proibir a colocação em livre circulação na Comunidade dos produtos provenientes de estabelecimentos em que: a) O respectivo representante na Comunidade não observe as condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma; b) O estabelecimento ou o seu representante na Comunidade deixe de observar uma condição essencial aplicável às suas actividades detectada aquando: i) Dos controlos dos produtos importados decorrentes da aplicação dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, que estabelece os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal; ii) Da inspecção no local efectuada por peritos comunitários; c) Não se proceder à rectificação do procedimento incorrecto detectado no prazo máximo de 120 dias após a data da sua notificação.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Número oficial de aprovação e número de registo de estabelecimentos e intermediários O registo do número oficial de aprovação atribuído aos estabelecimentos e intermediários por força da aplicação do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, bem como a lista prevista no n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma legal, referente a estabelecimentos e intermediários registados ao abrigo dos seus artigos 13.º e 16.º, devem ser elaborados de acordo com os modelos constantes, respectivamente, dos anexos A e B ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Formato a observar na atribuição do número oficial de aprovação e de registo O número oficial de aprovação e o número de registo constantes da lista de estabelecimentos e intermediários aprovados e registados referidos no artigo anterior devem observar o formato previsto no anexo C ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Disposição transitória Os representantes referidos no n.º 2 do artigo 1.º que se encontrem em actividade à data da entrada em vigor do presente diploma poderão prossegui-la desde que apresentem a declaração referida no n.º 1 até 60 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 18 de Fevereiro de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO A Registo de estabelecimentos/intermediários aprovados (ver anexo no documento original) ANEXO B Lista dos estabelecimentos/intermediários registados (ver anexo no documento original) ANEXO C Número de aprovação e registo Os números de aprovação e registo referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, devem observar o seguinte formato: a) Caracter (alfa) se o estabelecimento ou intermediário estiver aprovado; b) Código ISO do Estado membro ou do país terceiro em que o estabelecimento ou intermediário está situado; c) Número nacional de referência, comportando até oito caracteres alfanuméricos. ANEXO D (ver anexo no documento original)