Os pareceres, informações ou autorizações da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT) que devam instruir os processos relativos a empreendimentos promovidos por entidades privadas caducam decorridos três anos a contar da respectiva notificação ou comunicação à entidade que promoveu a consulta àquela Direcção-Geral, excepto quando o próprio parecer, informação ou autorização fixar prazo superior.
Art. 2.º - 1 - Operada a caducidade prevista no artigo anterior, terá de ser promovida a obtenção de novo parecer, informação ou autorização da DGOT para poder ser emitida ou renovada a licença dos referidos empreendimentos.
2 - Ao pronunciar-se, a DGOT deverá ter em conta, nomeadamente, o estado de adiantamento dos trabalhos, de modo a evitar injustificados prejuízos ao particular.
Art. 3.º Sendo pedida pelo particular, após a caducidade prevista no artigo 1.º, a emissão ou a renovação da licença, a entidade competente só poderá consentir o prosseguimento do empreendimento a título precário e por prazo não superior a seis meses, ficando a resolução definitiva dependente da notificação ou comunicação de novo parecer, informação ou autorização da DGOT.
Art. 4.º - 1 - Os pareceres, informações ou autorizações das extintas Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e Direcção-Geral do Ordenamento caducam no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Operada a referida caducidade, aplica-se o regime previsto nos artigos anteriores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 9 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.