Decreto-Lei 283/87

Define os sinais de aviso de temporal para uso nos portos portugueses

Decreto-Lei 283/87

Define os sinais de aviso de temporal para uso nos portos portugueses

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 25/07/1987

Define os sinais de aviso de temporal para uso nos portos portugueses

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 283/87 de 25 de Julho O nosso país, como parte contratante da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, assumiu o compromisso de cooperar num esforço para conseguir um procedimento uniforme em relação aos serviços meteorológicos internacionais e proceder, na medida do possível, em conformidade com as regras técnicas e recomendações feitas pela Organização Meteorológica Mundial. Nestas circunstâncias, considera-se oportuno e vantajoso actualizar os sinais visuais de aviso de temporal estabelecidos pelo Decreto n.º 17174, de 1 de Agosto de 1929, estabelecer as condições em que devem ser utilizados e definir as áreas de responsabilidade dos organismos intervenientes. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - São definidos os sinais de aviso de temporal, para uso nos portos portugueses, com o seguinte significado: Sinal 1 - Vento de força 8 ou superior começando no quadrante noroeste (N. W.); Sinal 2 - Vento de força 8 ou superior começando no quadrante sudoeste (S. W.); Sinal 3 - Vento de força 8 ou superior começando no quadrante nordeste (N. E.); Sinal 4 - Vento de força 8 ou superior começando no quadrante sueste (S. E.); Sinal 5 - Vento de força 12 de qualquer direcção; Sinal 6 - Vento de força 7 de qualquer direcção; Sinal 7 - Vento rondando no sentido do movimento dos ponteiros do relógio; Sinal 8 - Vento rondando no sentido do movimento contrário ao dos ponteiros do relógio; Sinal 9 - Observada ou prevista ondulação de sueste (S. E.) com 2 m ou superior. 2 - Para efeitos do estabelecido no presente artigo, a força do vento é referida à escala de Beaufort. 3 - Os sinais 7 e 8 só poderão ser utilizados no período diurno, em complemento dos sinais 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e içados no lais oposto. 4 - O sinal 9 só poderá ser utilizado na costa sul do Algarve. Art. 2.º Os sinais indicados no artigo anterior terão, para uso diurno, a seguinte constituição: Sinal 1 - Um balão cónico com o vértice para cima; Sinal 2 - Um balão cónico com o vértice para baixo; Sinal 3 - Dois balões cónicos na mesma linha vertical com os vértices para cima; Sinal 4 - Dois balões cónicos na mesma linha vertical com os vértices para baixo; Sinal 5 - Uma armação em cruz; Sinal 6 - Um balão esférico; Sinal 7 - Uma bandeira de cor preta; Sinal 8 - Duas bandeiras na mesma linha vertical de cor preta; Sinal 9 - Um balão cilíndrico. Art. 3.º No período nocturno a constituição dos sinais será a seguinte: Sinal 1 - Duas luzes na mesma linha vertical de cor vermelha; Sinal 2 - Duas luzes na mesma linha vertical de cor branca; Sinal 3 - Duas luzes na mesma linha vertical, sendo a superior de cor vermelha e a inferior de cor branca; Sinal 4 - Duas luzes na mesma linha vertical, sendo a superior de cor branca e a inferior de cor vermelha; Sinal 5 - Três luzes na mesma linha vertical, sendo as externas de cor vermelha e a do centro de cor verde; Sinal 6 - Duas luzes na mesma linha vertical, sendo a superior de cor branca e a inferior de cor verde; Sinal 9 - Uma luz verde. Art. 4.º - 1 - Os balões e a armação em cruz utilizados devem ser de cor preta e ter as seguintes dimensões: a) O balão esférico deve ter um diâmetro não inferior a 0,6 m; o balão cónico deve ter um diâmetro de base não inferior a 0,6 m e uma altura igual ao seu diâmetro; b) O balão cilíndrico deve ter um diâmetro não inferior a 0,6 m e uma altura dupla do seu diâmetro; a armação em cruz deve ter os braços iguais e envergadura não inferior a 1,2 m. 2 - A distância entre balões não deve ser inferior a 1,5 m. 3 - A colocação dos balões deve ser de tal forma que o balão inferior deverá ficar a uma altura do solo igual ou superior a 4 m. Art. 5.º - 1 - As luzes utilizadas devem ter um alcance de 1 milha, não devendo a distância entre elas ser inferior a 1,5 m. 2 - A distância da luz inferior ao solo deverá ser igual ou superior a 4 m. Art. 6.º Os mastros de sinais deverão ser colocados por forma que os sinais sejam visíveis em toda a extensão das barras e respectivas aproximações. Art. 7.º As capitanias dos portos e suas dependências são responsáveis pela activação dos sinais de aviso de temporal. Art. 8.º Compete ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica fornecer às capitanias dos portos as informações necessárias para cumprimento do estabelecido no artigo anterior. Art. 9.º Fica revogado o Decreto n.º 17174, de 1 de Agosto de 1929. Art. 10.º O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - João Maria Leitão de Oliveira Martins. Promulgado em 9 de Julho de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 15 de Julho de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.